TRF2 - 5001066-91.2024.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:41
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRES01
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09/07/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001066-91.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: WESLEY LINDOLFO RODRIGUES ZATTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO RUI BARBOSA NUNES (OAB PR085815) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL SOCIAL.
LOAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO JUNTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial decorrente da não apresentação do comprovante de residência, documento essencial para o prosseguimento da ação. 2.
Alega a parte recorrente que o contrato de locação carreado aos autos supre a ausência do documento. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) I.
Fundamentação A parte autora foi intimada a apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Entretanto, não cumpriu a determinação do juízo, pois deixou de juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição não superior a 12 meses. Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá apresentar declaração, firmada sob as penas da lei pela pessoa cujo nome consta no comprovante apresentado, juntamente com cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência naquele local, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal - OU - cópia integral do contrato de locação, em nome de seu pai, juntado aos autos.
Em face do rito a que está sujeita a ação proposta em sede de Juizado Especial Federal, não mais cabe dilação para cumprimento.
Sendo assim, constato causa para o indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, destacando que a propositura de nova ação dependerá da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 486, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que a parte autora foi intimada a juntar algum comprovante de residência, sendo conferida ainda duas possibilidades caso não houvesse nenhum em nome do autor, quais sejam: declaração da pessoa cujo nome consta do comprovante apresentado, acrescido de documento de documentação, ou cópia integral do contrato de locação em nome de seu pai. 5.
Porém, a parte autora, ao invés de cumprir com o solicitado, juntou aos autos novamente o mesmo contrato de locação incompleto trazido na petição inicial (Evento 1, END11), no qual se consegue observar somente a primeira página (Evento 7, CONTR3), acompanhado de um recibo de pagamento desatualizado (o qual atesta o pagamento do aluguel somente no período de 10/07/2023 até 09/08/2023, enquanto a petição foi juntada em 01/08/2024). 6.
Ademais, mesmo após a apresentação do presente recurso, a recorrente continuou não apresentando o comprovante de residência. Nesse sentido, o art. 373, inciso I e §1º do CPC preceituam que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 7.
Dessa maneira, tendo em vista que a recorrente possui a capacidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, qual seja, a apresentação do supramencionado documento ou a comprovação de residência por outros meios, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. 8.
Impende ressaltar que, como a extinção do presente feito não acarreta coisa julgada material, a recorrente não ficará prejudicada e poderá intentar novamente a ação, desta vez com o conjunto probatório mais sólido a fim de que o juízo possa apreciar o mérito da demanda.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Não há condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte contrária. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:25
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 19:34
Determinada a intimação
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22/07/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 17:11
Juntado(a)
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18/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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