TRF2 - 5070356-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070356-86.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: GEORGINA CUNHA DE SOUZA MOTTAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) processo civil - AGRAVO de instrumento - tributário - isenção de irpf sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave - DECISÃO de indeferimento de tutela cauterlar - quadro fático inalterado - decisão de 1a instancia mantida por ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora - art 300 do cpc – agravo da parte autora CONHECIDO E NÃO PROVIDO – decisão MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sem custas ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art 85, § 11o do CPC).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070356-86.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GEORGINA CUNHA DE SOUZA MOTTAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do JEF de origem que indeferiu a liminar pleiteada pelo autor, qual seja: "A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo “in limine” para fins de imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte dos proventos de aposentadoria e de pensão do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, com a expedição de ofício ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo;".
Eis os termos da decisão atacada: "(...) No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Na hipótese vertente, a parte autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem desde o ano de 2005, com base na narrativa dos fatos conferida pela parte autora na inicial.
Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a parte autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do seu sustento.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Por fim, entendo necessária a apresentação do laudo médico atestando a cardiopatia grave que fundamenta a isenção, bem como demais documentos referentes ao pagamento do IRPF englobando o período do pedido que serão abaixo discriminados. (...)" Em suma, a pretensão consiste no reconhecimento do direito à isenção de IR sobre proventos de aposentadoria bem como restituição de valores já pagos àquele título, sob a alegação de estar acometida de cardiopatia grave e paralisia irreversível e incapacitante. Em sede recursal, a recorrente afirma que é portador de doença grave, que lhe concederia direito a isenção conforme art. 6.º inciso XIV da Lei 7.713/88. É o breve relatório.
Decido.
A medida requerida impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano.
Ainda, o mesmo art. 300 do CPC que a prevê também consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Preliminarmente, destaco o entendimento desta Relatoria quanto a matéria, notadamente acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo: a) o requerimento administrativo é necessario e caracteriza o interesse de agir imprescindivel, seja porque, sem ele, não haveria como a Fazenda reconhecer de oficio o direito à isenção; seja para que o Judiciário possa se ater apenas aos motivos pelos quais o eventual direito, que se alega indene de dúvidas, teria sido negado pelo ente encarregado de cuidar de assuntos como o presente, relativos à tributação.
Para tanto se invoca o Tema Repetitivo 895 no qual o STF assegurou que a Administração necessariamente deve se manifestar previamente em pedidos de seguro de DPVAT que envolvem, tal como o presente, comprovação de condições de saude necessarias para obtenção do beneficio.
Portanto, sem requerimento administrativo, o caso seria de extinção sem resolução do mérito; e b) havendo requerimento administrativo, superada a preliminar de ausência de interesse, mas sem perícia judicial, seria hipotese de anulação para sua realização; c) realizada perícia judicial, seria caso de julgamento do mérito, superando, excepcionalmente a preliminar do requerimento administrativo, em homenagem à celeridade, economia processual e aproveitamento dos atos judiciais, considerando a realização da prova, às expensas do erário publico.
Tudo isso esta superado, ao menos ate nova composição do colegiado, em deferência ao entendimento prevalente agora na 7a Turma, o qual compreende como desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de interesse processual em casos como o presente. Quanto à probabilidade do direito, não consta dos autos laudo médico atestando a existência de cardiopatia grave ou parecer técnico do perito do juízo neste sentido para fins de isenção do imposto de renda, ou seja, enquadramento na entidade médico pericial de cardiopatia grave.
Nesse sentido, não existe documento médico atestando nos autos que as questões cardiovasculares da autora se enquadrem no conceito médico-pericial de cardiopatia grave. Os documentos do evento 1, EXMMED9 e evento 1, EXMMED10, respectivamente, exames médicos, não atestam de forma fundamentada as razões pelas quais as patologias da autora poderiam ser enquadradas no conceito técnico-pericial de cardiopatia grave.
Sem o laudo médico pericial particular ou oficial atestando a cardiopatia grave, não é possível ao juízo aferir sua presença por mera presunção atécnica e subjetiva das informações médicas prestadas, dado não ser o juiz expert na matéria técnico-pericial em análise.
Ainda que se considere o quadro de saúde da autora grave, tanto que precisou passar por cirurgia, é imprescindível a confirmação técnica e expressa da patologia isentiva para que o pedido do autor seja considerado procedente, seja por meio de laudo médico oficial ou particular, seja por meio de perícia técnica do juízo, em especial quando já existe uma manifestação oficial contraria à pretensão autoral.
Nesse sentido, ressalta-se que a autora possui inegável problema cardíaco, mas o juízo não possui elementos concretos e científicos para tipificá-lo como CARDIOPATIA GRAVE, que é a doença que assegura a isenção, posto que não é todo e qualquer problema cardíaco que o assegura.
Nesse sentido, a conclusão exposta na II Diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia (https://diretrizes.cardiol.online/): "É correta a afirmativa de Besser 46 de que 'É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial'. Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo.
Verifica-se uma dificuldade ainda maior na extensão do benefício aos inativos (aposentados), já que estes indivíduos não mais exercem a atividade laborativa (esforço físico), um dos fatores considerados importantes no julgamento pericial de incapacitação.
Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias.
Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, consequentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação.
Este é o conceito dinâmico de “reversibilidade” da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia." A requerente confunde os conceitos de gravidade de uma cardiopatia com a entidade médico-pericial da cardiopatia grave do dispositivo isentivo. Na mesma linha, não se encontra comprovada minimamente a existência de paralisia irreversível e incapacitante.
A prescrição médica para uso de bengala apresentada no evento 1, LAUDO8 não configura a paralisia incapacitante. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, segundo o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. Em igual sentido, observo a ausência demonstração de urgência na medida, pois não há demonstração concreta dos termos pelos quais a retenção mensal estaria prejudicando efetivamente o seu tratamento, de modo que não existe concreta urgência no presente caso, pois não demonstrada (não tornada evidente mediante provas dos custos e seu impacto orçamentário), mas apenas alegada. A ausência de demonstração concreta do custo do tratamento frente as suas fontes de renda e despesas impossibilita aferir a urgência da medida. Por fim, chama atenção as datas dos exames apresentados: evento 1, EXMMED9 datado de 02/05/2005; evento 1, EXMMED10 datado de 06/01/2006; e evento 1, EXMMED11 datado de 18/07/2014.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA requerida, por ausência de todos os requisitos legais.
Intimem-se a recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Tudo cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
14/07/2025 16:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006473-65.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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14/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:06
Distribuído por dependência - Número: 50064736520254025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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