TRF2 - 5005735-82.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 13:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 31
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005735-82.2022.4.02.5102/RJ APELADO: FERNANDA SOARES DA SILVA TORRES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615)ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS (OAB DF044320) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005735-82.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (INTERESSADO)APELADO: FERNANDA SOARES DA SILVA TORRES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615)ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS (OAB DF044320) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA DOCENTE.
INTERPRETAÇÃO DO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE EXPERIÊNCIA COMO DOCENTE PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS.
RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata ao cargo de Técnico em Assuntos Educacionais no concurso público regido pelo Edital n.º 03/2022, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ) e executado pelo Instituto Selecon.
A impetrante pleiteou a atribuição de pontuação relativa à sua experiência como docente e coordenadora de disciplina a distância, indevidamente desconsiderada na avaliação de títulos.
A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para determinar a reavaliação dos títulos, com inclusão da pontuação devida, e garantiu a vaga à impetrante, caso a nova classificação a incluísse dentro das vagas da ampla concorrência.
A sentença foi objeto de apelação por ambas as autoridades impetradas e também submetida ao reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a experiência da impetrante como docente e coordenadora de disciplina a distância pode ser considerada como experiência profissional para fins de pontuação no concurso público; (ii) determinar se houve violação ao edital e aos princípios constitucionais em razão da reavaliação judicial da pontuação atribuída pela banca examinadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cargo de Técnico em Assuntos Educacionais exige formação em Pedagogia ou Licenciatura e possui como atribuições a coordenação, o planejamento e a orientação de atividades de ensino, o que guarda pertinência com a experiência docente exercida pela impetrante. 4.
O edital do concurso prevê a possibilidade de pontuação por experiência profissional “na área ou na formação específica relacionada ao cargo”, sendo compatível com a atuação como professora licenciada em Letras. 5.
O item 10.11, "e", do edital não veda o cômputo de experiência docente como tal, restringindo apenas a pontuação por participação esporádica como docente ou palestrante em cursos, simpósios ou congressos. 6.
O entendimento da sentença é corroborado por precedentes deste TRF2 que reconhecem a experiência docente como válida para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, desde que relacionada à formação exigida. 7.
Inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes ou à autonomia administrativa do Estado do Rio de Janeiro, pois o concurso é de âmbito federal, vinculado ao IFRJ, autarquia federal. 8.
A atuação do Judiciário restringe-se à verificação da legalidade e da observância das regras do edital, não configurando interferência indevida nas competências da banca avaliadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos e remessa necessária desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A experiência profissional docente pode ser computada na avaliação de títulos para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais quando compatível com a formação exigida no edital. 2.
A vedação contida no edital à pontuação de atividades docentes aplica-se apenas àquelas realizadas de forma esporádica, como palestras ou participação em eventos. 3.
A interpretação das regras do edital deve observar a finalidade do cargo e a isonomia entre os candidatos, sem prejuízo de controle judicial quanto à legalidade do ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei n.º 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 520 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApelRemNec 5051629-84.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 24.05.2023; TRF2, ApCiv 5047912-64.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Poul Erik Dyrlund, j. 02.10.2023; TRF2, ApCiv 5068425-53.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 26.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005735-82.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 286) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PABLO SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA APELADO: FERNANDA SOARES DA SILVA TORRES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615) ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS (OAB DF044320) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: REITOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 286
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11/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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09/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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12/09/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/09/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 18:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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31/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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