TRF2 - 5004392-32.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004392-32.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: WAGNER LEANDRO RABELLO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): WAGNER LEANDRO RABELLO JUNIOR (OAB RJ202785) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIREITO À DIVULGAÇÃO DE RELAÇÃO CANDIDATO/VAGA EM CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO POPULAR.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação popular ajuizada por cidadão, com pedido de divulgação e publicação da relação candidato/vaga em concurso público, por entender inadequada a via eleita diante da natureza do interesse tutelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ação popular é meio processual adequado para veicular pretensão voltada à divulgação da relação candidato/vaga em concurso público, considerando a natureza do interesse jurídico invocado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação popular, disciplinada no art. 1º da Lei nº 4.717/1965 e no art. 5º, LXXIII da Constituição da República, destina-se a anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, desde que tais lesões afetem direitos difusos, de titularidade indeterminada e natureza indivisível. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ação popular não é instrumento adequado para tutela de interesses patrimoniais individuais, mesmo que homogêneos, por não configurarem direitos difusos (STJ, REsp 776.857/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 16/12/2008). 5.
O pedido de divulgação da relação candidato/vaga, embora relacionado ao princípio da transparência, visa a atender interesse específico e identificável dos candidatos do certame, caracterizando direito individual homogêneo, e não difuso. 6.
A inadequação da via processual eleita caracteriza ausência de interesse processual, autorizando o indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A ação popular somente é cabível para a tutela de direitos difusos, de natureza indivisível e titularidade indeterminada, não sendo meio adequado para a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que decorrentes de ato administrativo. 2.
A pretensão de divulgação de relação candidato/vaga em concurso público visa a proteger interesse específico de grupo determinável de pessoas, razão pela qual não se amolda ao objeto da ação popular.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5004392-32.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 290) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PARTE AUTORA: WAGNER LEANDRO RABELLO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): WAGNER LEANDRO RABELLO JUNIOR (OAB RJ202785) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 290
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11/07/2025 19:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/09/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/09/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/09/2024 08:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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18/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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