TRF2 - 5035026-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 10:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035026-28.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar devidamente atualizada, a dívida a que fora condenada (R$ 4.828,17), conforme planilha de cálculos apresentada no evento 34, em 08/2025, ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput, e §§ 1º e 2º do CPC.
Fica ciente, ainda, a parte devedora, de que, em conformidade com o §3º do art. 523 do CPC, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo, será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação observado o disposto no art. 524, §1º do CPC, bem como se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Cumprida a determinação pelo devedor (pagamento/depósito), dê-se vista à parte credora, para que se manifeste quanto à extinção da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:44
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:17
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035026-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor as cotas condominiais vencidas e que vencerem até o efetivo pagamento, referentes ao apartamento 506 ? Bloco 06, pertencente ao empreendimento Condomínio Residencial Viva Vida Harmonia. Deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes desde a data de cada parcela vencida, além da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no art. 1336, §1º do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. -
01/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035026-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
07/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:34
Despacho
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07/07/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 20:03
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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12/06/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 02:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:34
Despacho
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10/05/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 11:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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30/04/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:27
Despacho
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25/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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