TRF2 - 5041596-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:35
Determinada a intimação
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04/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074191720254020000/TRF2
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 22 e 23
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09/06/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50074191720254020000/TRF2
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 19:15
Juntada de Petição
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 10:04
Juntada de Petição
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28/05/2025 20:51
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041596-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DH ORIGINAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): Manoel Rogelio Garcia (OAB SP175343) DESPACHO/DECISÃO Trato de petição do Impetrante, (evento 13, PET1), de 16/05/2025, na qual: a) lembra que está com LI’s deferidas desde janeiro aguardando o IBAMA dar o seu deferimento nas LI’s, acarretando prejuízos em decorrência de demurrage e armazenagem controla com monitoramento de frio ligado a energia elétrica. b) Destaca que, além disso, as LI’s deferidas pelo MAPA têm validade de 90 dias, o que já está preste a vencer, considerando que o deferimento se deu em janeiro e o processo encontra-se paralisado no IBAMA até hoje. c) Acrescenta que inpetrou o presente Mandado de Segurança tendo sido deferida liminar em 12/05/2025, nos termos transcritos abaixo, da qual a autoridade impetrada já tomou ciência, trans a Liminar foi deferida em 12/05 e a autoridade Impetrada já tomou ciência: “Do exposto, DEFIRO em parte a liminar para DETERMINAR que a autoridade Impetrada permita a imediata retirada do produto com TPC (Termo de Proibição de Comercialização) – que poderá extrair do site do Mapa, para que o produto fique à disposição pelo prazo razoável para nova coleta de amostras e análise.” d) Afirma que, sem nenhuma providência no sistema por parte do IBAMA, a Impetrante ficou impossibilitada de Registrar a “DI (Declaração de Importação)” para continuar o procedimento de fiscalização por parte da Receita Federal. e) Salienta que, em visitass do do representante a sede do IBAMA-RJ, ninguém sabia explicar o que está acontecendo, fato que motivou a Impetrante a ingressar com protocolo de Direito de Petição, comunicando inclusive que o IBAMA estava ciente da Liminar deferida e que deveria adotar providencias urgentes. f) Assevera que, mesmo o com todas essas informações, ninguém do IBAMA adota a providência necessária para cumprimento da liminar, o que a torna inexequível face ao desrespeito e descaso da autoridade coatora em relação a ordem judicial expedida. g) Salienta que, junto ao processo das LI’s e e-mail que protocolou Direito de Petição, constam os TPC’s (Termo de Proibição de Comercialização) o que demonstra a segurança à execução da liminar deferida. h) Requer, ao final, que seja expedido novo mandado para cumprimento com extrema urgência, com as advertências de praxe para casos de autoridades que desrespeitam e tratam com descaso ordem judicial. i) Aproveitam, ainda para juntar nos autos os TPC’s (termo de proibição de comercialização) a fim de demonstrar a boa-fé processual da Impetrante. É o relatóiro.
Decido. Verifico na decisão que deferiu a liminar, (evento 4, DESPADEC1), constou à determinação para que a autoridde Impetrada permitisse a imediata retirada do produto com TPC (Termo de Proibição de Comercialização) – que poderá extrair do site do Mapa, para que o produto fique à disposição pelo prazo razoável para nova coleta de amostras e análise.
Verifico, ainda, que o prazo inicial para que a autoridade impetrada desse cumprimento à liminar se iniciou em 15/05/2025, conforme noticiado no evento 12, colacionado a seguir: 12 14/05/2025 18:56:28Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10(IMPETRADO - SUPERINTENDENTE - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA - RIO DE JANEIRO)Prazo: 10 dias Status:ABERTOData inicial da contagem do prazo: 15/05/2025 00:00:00Data final: 04/06/2025 23:59:59Destinatário: SUPERINTENDENTE - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA - RIO DE JANEIROData de Cumprimento: 14/05/2025JRJ12367DANIELA TORRES DE QUEIROZOFICIAL DE JUSTIÇACentral de Mandados Cíveis - Rio de Janeiro CERT1 COMP2 Pois bem, considerando que houve à determnação do pronto cumprimento da medida liminar, e que 1 (um) dia após o início de seu prazo, a autoridade impetrada ainda não havia cumprido a liminar, e ainda que, na data de hoje, 20/05/2025, ou seja, 6 (seis) dias após o início do prazo, não consta o cumprimento da aludida liminar, reputo caracterizada o descumprimento da liminar. Dito isso e prosseguindo, saliento que o não atendimento às ordens judiciais implica ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser aplicada a multa ao responsável pelo descumprimento, na forma do artigo 77, inciso IV e §§1º e 2º do Código de Processo Civil, tratando-se, ainda, de grave ofensa à estrutura judiciária, classificada, inclusive, como crime de desobediência pelo Código Penal. Depreendo, portanto, que a conduta da autoridade impetrada, ao não cumprir as determinações do Juízo, podem configurar ato atentário à dignidade da justiça, nos termos do §2º do Art. 77 do CPC. Tal conduta pode ser também enquadrada como resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do inciso IV do artigo 80 do CPC, caracterizando, in casu, litigância de má fé, podendo/devendo responder, nos termos do artigo 79 do CPC.
Dito isso, DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova nova intimação da autoridade impetrada e seu órgão de representação judicial, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, a ser realizada por mandado/ofício, para que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento da liminar deferida na decisão (evento 4, DESPADEC1).
FIXO DESDE JÁ, multa, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no valor diário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que começará a incidir a partir da intimação da presente decisão, quer da autoridade impetrada, quer de seu órgão de representação judicial, o que ocorrer primeiro, se trancorrido o prazo ora estipulado, sem que seja comprovado nos autos a determinação acima. 2 - Dê-se ciência à parte autora da presente decisão. 3 - Dê-se, desde já, vista ao MPF para parecer.
Prazo: 10 dias. 4 - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição
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23/05/2025 11:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 18:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 17:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/05/2025 17:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 15:27
Decisão interlocutória
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19/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:01
Juntada de Petição
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14/05/2025 18:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 14:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/05/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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