TRF2 - 5070549-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 21:16
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070549-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ROSA ALVES BARBOSAADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656)AUTOR: FERNANDO DE FREITAS ANTUNESADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Cumpre reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a apreciação da pretensão manifestada em relação às Rés ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e E-BANX.
Em exame das questões processuais, observo que a inclusão das Rés EBANX LTDA e ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, no polo passivo não decorre de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, do Código de Processo Civil), uma vez que as obrigações enfeixadas pela ECT e pelas referidas pessoas jurídicas de direito privado têm fundamentos distintos.
Com efeito, trata-se de ação contendo cumulação subjetiva de demandas, tendo por base a existência de litisconsórcio passivo facultativo por afinidade de questões, proposta em face de entes distintos, que possuem foro em razão da pessoa (ratione personae) perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual.
A respeito do tema, verifica-se que a pretensão não poderia ter sido reunida em uma mesma ação perante a Justiça Federal, sob pena de configuração de burla à competência estabelecida pelo art. 109 da Constituição da República, pois não se revela admissível o julgamento por este órgão julgador de demanda proposta em face de ente não elencado na referido dispositivo constitucional, quando não se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, destaco: Mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão.
Precedentes desta Corte. (STJ, CC 124.046/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 24/10/2014) [...] 3.
O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5.
Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1120169/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013) A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta.
Nesse sentido: AgRg no CC 107.206/SE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/09/2010; AgRg no CC 117.259/SC, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 06/08/2012. (STJ, AgRg no Ag 1385227/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REUNIÃO DE AÇÕES.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDAS INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO.
RÉ NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTO INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 326/STJ.
INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as 'bandeiras'/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços (REsp 1029454/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2009). 2.
Na hipótese de responsabilidade solidária o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (Código Civil, art. 275).
Não à toa que o STJ tem jurisprudência firme no sentido da inexistência de litisconsórcio necessário, uma vez que, havendo obrigação solidária, cabe ao autor a escolha de contra quem demandar.
O mesmo se dá com relação ao pedido cominatório de obrigação de não fazer (AG 116193/RJ).
Não é, pois, caso de litisconsórcio necessário (Código de Processo Civil, art. 47). 3.
A existência de conexão não tem o condão de prorrogar a competência da Justiça Federal para julgar os pedidos dirigidos contra pessoas excluídas da disposição do art. 109, I, da Constituição. 4.
Não estando inserida a administradora de cartão de crédito no rol do art. 109 da Constituição, forçoso reconhecer-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a pretensão do autor em relação à empresa Credicard S/A. 5.
A irregular inscrição e manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplência, que resultaram na recusa de recebimento de cheque, configura defeito na prestação de serviço, surgindo direito de reparação por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo.
Precedentes. 6.
Diz o enunciado da Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 7.
O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) não se apresenta inexpressivo nem exorbitante, servindo à justa indenização pelos danos sofridos pelo autor. 8.
Declarada a incompetência da justiça Federal em relação à administradora de cartão de crédito, julgando-se prejudicada sua apelação. 9.
Apelação da CEF a que se nega provimento. 10.
Provimento à apelação do autor para condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TRF - 1ª Região, AC 117795520034013500, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, publicação em e-DJF1 de 10/6/2011, pág. 164.) A hipótese não configura litisconsórcio passivo necessário, que, em razão da presença de empresa pública federal (art. 109, I, da CRFB/88) no polo passivo, permitiria o deslocamento da competência para a Justiça Federal para processar e julgar ação proposta também em face de pessoa jurídica de direito privado.
Assim, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação da ação em face das empresas rés, ante a incompetência absoluta desta. (TRF2, AP 201051110006279, Rel.
Des.
Reis Friede, Sétima Turma Especializada, 9/4/2014).
No caso, a incompetência da Justiça Federal é absoluta, e, por óbvio, a competência absoluta não se prorroga, de modo que a conexão com os pedidos dirigidos em face da CEF não atrai para o seu bojo a possibilidade de apreciar temas outros.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, em face de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e E-BANX. com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
DA CONCILIAÇÃO A parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
15/07/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:02
Determinada a citação
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14/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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