TRF2 - 5003632-31.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:00
Despacho
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03/08/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 10:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM04
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003632-31.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DILCEIA LUIZA DA CONCEICAO MOTA VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DII FIXADA POSTERIORMENTE À DER.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de benefício por incapacidade temporária a partir de 17/08/2024 (data da citação). 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa permanente, razão pela qual requer sua conversão.
Aduz ainda que a DII deve ser fixada na DER, pois os documentos comprovam a incapacidade desde aquela data. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da análise da incapacidade O laudo pericial judicial, decorrente do exame médico realizado no dia 07/08/2024, registra que a parte autora, atendente de loja e com 51 anos de idade, sofre de G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, M25.5 - Dor articular, M77.3 - Esporão do calcâneo, M79.7 - Fibromialgia, o que lhe causa incapacidade temporária para a atividade habitual.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 23/05/2024, data de laudo do médico assistente, ortopedista, no qual relata que a autora apresenta apresenta cervicalgia + lombociatalgia irradiando para MID + dor em joelho direito + dor em face plantar do pé direito (Evento 23).
Na perícia administrativa de 11/01/2024 (Evento 7, Folha 14), foram mencionadas as seguintes considerações no exame: Exame Físico: Bom estado geral.
Fácies deprimida.
Senta e levanta da cadeira sem dificuldades.
Manipula documentos plenamente.
Articulações sem sinais inflamatórios.
Assim, tendo em vista que tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial convergiram pela ausência de incapacidade na data do requerimento administrativo, fixo a data de início da incapacidade em 23/05/2024.
Da análise da impugnação ao laudo A parte autora impugnou o laudo pericial no Evento 29, no que tange ao início da incapacidade, uma vez que, no seu entender, os sintomas incapacitantes vêm se manifestando desde a DER em 02/01/2024.
Apontou, ainda na impugnação, que o prazo de reavaliação médica de 120 dias é insuficiente para estar em condições de retornar ao trabalho.
Rejeito a impugnação ao laudo.
Cabe destacar que, no laudo do perito judicial, a conclusão pelo marco inicial da incapacidade temporária, em 23/05/2024 foi embasada na análise do documento de médico assistente, especialista em ortopedia.
Quanto ao prazo para voltar à atividade profissional, registre-se que a data provável para recuperação da capacidade representa uma estimativa de quando deverão ser reavaliadas as condições de saúde do requerente, visando a possibilidade de retorno ou não ao trabalho.
Em momento algum, o perito declarou que a postulante estaria, necessariamenteo, apta para trabalhar após o prazo estimado.
Além disso, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico sob a égide de uma anamnese detalhada, exame físico, avaliação de laudos, exames complementares e, por conseguinte, com o devido embasamento e de forma equidistante entre as partes. Não há, portanto, causa que justifique desconsiderar a conclusão do laudo judicial.
Da qualidade de segurado e da carência Da análise dos dados do sistema CNIS (Evento 7, CNIS 2), extrai-se que a parte autora se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 08/2020 e, como contribuinte individual, verteu recolhimentos previdenciários até 08/2023.
Em seguida, frui de um benefício de auxílio-doença, de 04/10/2023 a 30/11/2023.
Cessado o benefício em 30/11/2023, não há nos autos notícia de que a autora tenha voltado a contribuir para o sistema previdenciário.
A partir de 11/2023, a qualidade de segurado será mantida até 15/01/2025, quando findará o período de graça.
Destarte, a parte autora ostentava qualidade de segurado e cumpriu a carência na data de início de incapacidade, em 23/05/2024.
Da data de início do benefício A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo ou, quando a incapacidade é superveniente ao requerimento administrativo, na data da citação, entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (TNU - PEDILEF: 50024169420124047012, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 11/09/2015, Data de Publicação: 23/10/2015; AgRg no AREsp 760.911/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015).
Uma vez fixada a data de início da incapacidade em 23/05/2024, não prospera o pedido de concessão do benefício desde a DER.
Considerando que a incapacidade é superveniente ao requerimento administrativo, a mora da autarquia é fixada em 17/08/2024, data da citação do INSS (Evento 31).
Do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente Não há que se falar, por ora, em aposentadoria por incapacidade permanente, pois não há indício do caráter permanente do estado de incapacidade. Da data de cessação do benefício Diante da proximidade do prazo estimado pelo perito para reavaliação da parte autora – 07/12/2024, como forma de conciliar o sistema para, de um lado, garantir a realização da competente reavaliação, visando legitimar a continuidade do recebimento - como estabelece os parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8213/1991 e, de outro, evitar prejuízo ao segurado que continue incapacitado, aplico o Tema 246 da TNU e determino o prazo de 30 dias, desde a efetiva implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, no que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 5.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 6. É certo que a análise da incapacidade não pode ocorrer exclusivamente com base em aspectos clínicos, devendo também ser consideradas as características pessoais e as condições sociais, a fim de se avaliar a ocorrência do fato gerador do benefício, bem como a definição do grau incapacidade, como se infere da inteligência da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 7.
Contudo, no caso da parte recorrente, apesar de o laudo pericial expor limitações atuais à prática de atividades inerentes à sua profissão habitual, indica para uma razoável possibilidade de recuperação.
Vale dizer, não há elementos que permitam, neste momento, afirmar a existência de invalidez permanente. 8.
Quanto à DII, a recorrente questiona a sua fixação em 23/05/2024, alegando que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo.
Contudo, essa data foi fixada com base em documento médico de ortopedista apresentado quando do exame judicial, considerado pelo perito judicial como marco clínico confiável para início da incapacidade laborativa. 9.
O entendimento dominante na jurisprudência – inclusive da TNU (PEDILEF 5002416-94.2012.4.04.7012) – estabelece que, sendo a incapacidade superveniente à DER, a DIB deve ser fixada na data da citação, como corretamente decidido pelo juízo a quo. 10. No que se refere ao pedido de afastamento da alta programada fixada pela perícia judicial, em conformidade com o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a cessação do benefício por incapacidade temporária não pode ocorrer de forma automática ou arbitrária, devendo ser assegurado ao segurado o direito de requerer a prorrogação administrativa dentro do prazo estipulado.
Assim, não há ilegalidade na fixação de prazo, desde que o INSS assegure o direito de pedido de prorrogação e realize nova avaliação caso o segurado a solicite, o que já foi garantido na sentença de origem com a previsão de prazo de 30 dias após a implantação do benefício para eventual requerimento de continuidade.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 14:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/01/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/01/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/01/2025 10:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/01/2025 10:27
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
20/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/11/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/11/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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01/10/2024 16:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:45
Juntada de Petição
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09/08/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2024 14:46
Juntada de Petição
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12/07/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILCEIA LUIZA DA CONCEICAO MOTA VIANA <br/> Data: 07/08/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MA
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09/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 25/06/2024 15:52:08)
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17/06/2024 19:06
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:52
Determinada a intimação
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24/05/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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