TRF2 - 5004667-29.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004667-29.2024.4.02.5005/ESAUTOR: FABIANO PAULO DA SILVAADVOGADO(A): EDILAINE CARVALHO DE SOUSA (OAB ES027781)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB na data do requerimento administrativo (31/08/2023), DCB em 31/05/2024 e RMI calculada administrativamente.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 00:48
Juntada de Petição
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03/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 22:56
Juntada de Petição
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:42
Determinada a intimação
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19/11/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 14:50
Determinada a intimação
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01/10/2024 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2024 01:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/09/2024 23:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/09/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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