TRF2 - 5048447-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048447-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VANIA REGINA DA SILVA ROSAADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881)SENTENÇAdispositivo -
11/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:23
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048447-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANIA REGINA DA SILVA ROSAADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( x) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( x ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( x ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( x) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( x ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do NCPC e, ainda, os documentos acostados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não verifico a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trato de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Registro que o mero fato de a autora estar cadastrada no CadÚnico não implica o automático recebimento do Bolsa Família, uma vez que tal cadastro constitui pré-requisito para auferir o benefício, isto é, trata-se de condição necessária, mas não suficiente.
Isso porque, consoante o art. 5º da Lei 14.601/23, os requisitos financeiros para que a pessoa/família estejam elegíveis para o recebimento do Bolsa Família são os seguintes: Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento.
No caso dos autos, verifico que a autora juntou comprovante de inscrição no Cadastro Único (evento 1, OUT11) com recente atualização em 10.12.2024, constando no documento a informação de que a autora é a única integrante de seu núcleo familiar.
A autora ainda juntou prints de tela demonstrando que não declarou Imposto de Renda relativo aos exercícios de 2022 a 2025 (evento 1, OUT6).
Todavia, a autora não juntou cópias do protocolo administrativo ou da resposta administrativa ao seu pedido, impedindo a esse Juízo analisar, neste momento processual, as razões da União em não lhe conceder o benefício.
Assim, não verifico a presença da probabilidade do direito vindicado. Por esse motivo, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada requerida. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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