TRF2 - 5092056-26.2022.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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28/07/2025 14:09
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 11:37
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092056-26.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SIMONE AMARAL DE MELLOADVOGADO(A): ROBERTO MARTINS COSTA (OAB RJ176073) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada no evento 68.2, sob a alegação de que "o bloqueio em comento afetou integralmente o valor de salário" e que "o valor bloqueado impossibilita que o peticionante consiga subsistir".
Além disso, "a parte executada vem apresentar a proposta de pagamento de 10% de seu salário".
Requer, então, "o deferimento da gratuidade de justiça", "o desbloqueio dos valores bloqueados por se tratar de verba alimentar" e "a intimação da exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada".
A fim de comprovar o alegado, a executada traz aos autos sua Carteira de Trabalho Digital (evento 68.5), contracheques dos meses de fevereiro, março e abril de 2025 (evento 68.6) e extrato do mês de maio de 2025 de sua conta no banco NUBANK (evento 68.8).
Nesse contexto, pugna pela aplicação do regramento inserido no art. 833, IV e X, do CPC. É o relato do necessário.
Decido. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.330.567, vinha interpretando extensivamente a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, estabelecendo que a proteção dos valores poupados não se limitaria à conta-poupança, mas alcançando também a conta-corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento etc., até o limite de quarenta salários mínimos.
Contudo, em julgado mais recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou a Jurisprudência então vigente, ao proferir acórdão no REsp 1660671/RS, conforme se observa da ementa abaixo transcrita, com nossos destaques: "PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido." (g.n.). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assentadas tais premissas, no caso concreto, alega a executada que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD possuem caráter alimentar eis que decorrentes de seu salário.
Acrescenta a executada, que o seu salário é depositado por seu empregador em conta no banco ITAÚ, de onde é por ela transferido para conta no banco NUBNAK, onde a quantia foi bloqueada.
Ocorre que, dos documentos juntados aos autos, não se pode inferir que o salário da executada é depositado no banco ITAÚ.
Tal informação, inclusive, não consta dos contracheques apresentados (evento 68.6).
Por outro lado, é possível verificar que, no mês de maio de 2025, a conta nº 51518955-6, agência 0001, do banco NUBANK, recebeu um crédito no valor de R$ 4.145,87 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), por meio de transferência realizada da conta nº 30222-6, agência 8746, do banco ITAÚ. O mencionado valor representa o montante exato que a executada recebeu como salário relativo aos meses de fevereiro, abril e maio de 2025.
Vejamos: Apesar da executada não apresentar o contracheque relativo ao mês de maio de 2025, a Carteira de Trabalho Digital juntada no evento 68.5, aponta como última anotação, em 01/06/2024, a fixação de seu salário mensal bruto em R$ 4.471,03, o que lhe garante a percepção de R$ 4.145,87, mesmos valores indicados nos contracheques apresentados. Assim, a análise conjunta de tais informações permite deduzir que, pelo menos no mês de maio de 2025, a executada transferiu seu salário de uma conta do banco ITAÚ para o banco NUBANK, sendo tais valores alcançados pela ordem de bloqueio.
Assim, resta demonstrado que, no mês de maio de 2025, a executada transferiu os valores relativos ao seu salário, depositados pelo seu empregador em conta no banco ITAÚ, para conta no banco NUBANK, instituição financeira em que a ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD se efetivou.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento de valores bloqueados formulado pela executada no evento 68.2.
DEFIRO, ainda, a gratuidade de justiça.
Ressalto, entretanto, que a gratuidade deferida à executada nesta fase processual não afasta sua responsabilidade pela condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados na sentença transitada em julgado (evento 9.1), haja vista os efeitos prospectivos da presente decisão.
Proceda-se imediatamente ao desbloqueio dos valores indicados no evento 66.1.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo se manifestar, expressamente, quanto à porposta de acordo apresentada pela executada no item 3 de sua petição (evento 68.2, p. 6).
Nada requerido, suspenda-se o processo, pelo prazo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º).
Ao fim do prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.
Intimem-se. -
07/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 21:00
Determinada a intimação
-
04/07/2025 18:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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18/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 67
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15/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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13/05/2025 19:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/05/2025 14:18
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2025 09:04
Juntado(a)
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:44
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 11:10
Juntado(a)
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/01/2025 12:18
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
20/01/2025 18:30
Juntada de Petição
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09/12/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 18:10
Determinada a intimação
-
06/12/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
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18/10/2024 16:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2024 11:28
Juntado(a)
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07/08/2024 14:40
Juntado(a)
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23/05/2024 15:54
Juntado(a)
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23/05/2024 15:45
Juntado(a)
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17/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2024 19:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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24/04/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 16:19
Decisão interlocutória
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18/04/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 08:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2024 20:20
Juntada de Petição
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 12:23
Determinada a intimação
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08/02/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/01/2024 17:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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10/01/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2023 15:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/11/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 19:20
Determinada a intimação
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17/11/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 20:48
Juntada de Petição
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29/09/2023 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2023 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2023 18:46
Decisão interlocutória
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15/09/2023 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 09:44
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2023
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29/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 21:04
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2023 19:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2023 14:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/12/2022 15:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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02/12/2022 19:03
Decisão interlocutória
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02/12/2022 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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