TRF2 - 5039365-73.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121635520254020000/TRF2
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29/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 20:04
Juntada de Petição
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28/08/2025 19:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50121635520254020000/TRF2
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22/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039365-73.2024.4.02.5001/ESAUTOR: IVANETE PINHEIRO WOTKOSKYADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a procedibilidade da pretensão de liquidação, com o escopo de determinar extinção do procedimento, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, liquidando o valor devido em favor da parte exequente de R$ 92.911,93 (noventa e dois mil novecentos e onze reais e noventa e três centavos) atualizado até maio de 2025 (evento 17 - planilha 2). Prossiga-se com a retificação da autuação para passar a ser este processo um cumprimento de sentença, a fim de dar seguimento do processo, pelo artigo 535 do CPC.
O arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de execução, nos termos do art. 85, § 1?, do CPC, aplica-se somente nas execuções individuais provindas da execução de título judicial de Ações Coletivas, nos termos do precedente transcrito abaixo: ..EMEN: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
LITISCONSORTES FACULTATIVOS SUBSTITUÍDOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LIMITE.
QUANTIA PROPORCIONALMENTE DEVIDA A CADA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Tratando-se de verba honorária fixada na vigência do CPC/1973, não se cogita, no presente apelo, da análise do cabimento de honorários advocatícios sob a nova ótica implementada pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Logo, a matéria ora em debate diverge daquela constante do Tema 973, submetida ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Consoante o enunciado da Súmula 345/STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 4.
Nesse contexto, ainda que o título coletivo seja uno, a execução da verba honorária é direito autônomo dos causídicos, de modo que é possível a execução de honorários sucumbenciais, considerando-se como base a quantia proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais na ação coletiva contra a Fazenda Pública.
Precedentes: EDcl no REsp 1.486.299/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 31/3/2015; RE 913.568 AgR, Rel.
Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 11/4/2016; RE 568.645, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, DJe 13/11/2014, submetido ao rito da repercussão geral. 5.
Agravo interno a que se nega provimento...EMEN:( Acórdão 2015.02.16434-7, AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? 773100 ? RELATOR OG FERNANDES - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA TURMA - DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:) grifo nosso.
Portanto, fixo honorários sucumbenciais na fase de execução, nos termos do art. 85, § 1?, do CPC, em 10% sobre o valor homologado de R$ 92.911,93 (noventa e dois mil novecentos e onze reais e noventa e três centavos) atualizado até maio de 2025 (evento 17 - planilha 2). Assim, preclusa esta decisão, deverá ser promovida conversão do feito em cumprimento de sentença e determinação de sequência do processo conforme ditames do artigo 535 do CPC.
Intime-se. -
09/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 11/06/2025 14:13:23)
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11/06/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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13/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 12:20
Determinada a intimação
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28/02/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 13:55
Determinada a intimação
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06/12/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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