TRF2 - 5029752-29.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:39
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029752-29.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ANGELA FRANCISCO VERGINIOADVOGADO(A): CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR (OAB ES014277)ADVOGADO(A): VITOR PALHEIROS VIANA (OAB ES032005)SENTENÇAPelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, a partir de 15/01/2021 (DIB), devendo o indébito ser-lhe restituído pela ré, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta demanda.
Comunique-se à fonte pagadora para ciência desta sentença.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção e os juros da tabela SELIC, devendo ser respeitado o teto fixado para o Juizado Especial.
A liquidação deverá ser realizada via recomposição da base de cálculo do imposto de renda, a partir das DIRPFs apresentadas pela parte autora, com a exclusão, entre as verbas tributáveis, dos proventos de aposentadoria, os quais deverão ser computados como isentos e não tributáveis.
Deverão ser deduzidos os valores já restituídos à parte autora com a entrega das DIRPFs.
Considerando que o requerido possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores, transitado em julgado, intime-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, apresentando os respectivos cálculos das prestações vencidas.
Apresentados os cálculos e não havendo impugnação, expeça-se a requisição.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte autora do depósito em seu favor.
Após 15 (quinze) dias sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. -
09/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/05/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/04/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 10:40
Determinada a intimação
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25/03/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVIT06F)
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25/03/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 16:35
Despacho
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25/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE02S para ESVIT05F)
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25/03/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 07:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/02/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 06:25
Juntada de Petição
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 16:08
Determinada a citação
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06/09/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00