TRF2 - 5001421-79.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001421-79.2025.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: CARLOS FELICIO RAMOS DANETRAADVOGADO(A): JOSE LUCAS BOTELHO DE OLIVEIRA MATURANA (OAB RJ188387) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS FELÍCIO RAMOS DANETRA, em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que postula a manutenção da posse do imóvel localizado na Rua David Antônio Marques Félix, nº 05, centro, Trajano de Moraes/RJ, matrícula nº 1928 de 11/01/2012 (fl. 047 do livro 2-H, lote de terreno nº 5), na parte que cabe a ROBERTO MARINI CAMPOS (1/7 do imóvel), executado no feito nº 0000367-23.2012.4.02.5105, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre aludio bem, bem como de eventuais atos nesse fim, excluindo o bem definitivamente da discussão patrimonial do executado.
Em sede de liminar, pleiteia que sejam obstados os efeitos da constrição judicial para que seja imediatamente determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, acima especificado, na parte que cabe a ROBERTO MARINI CAMPOS (1/7 do imóvel), executado no feito nº 0000367-23.2012.4.02.5105, além de impedir a realização de outros atos nesse sentido.
Em síntese, alega que o embargante estaria na posse do referido bem há mais de 9 anos (e outros adquirentes, há mais de 16 anos, pois teria sido vendido para aqueles que venderam ao embargante desde 2009).
Aponta que a venda originária deste bem teria ocorrido em janeiro de 2008, quando o pai de ROBERTO MARINI CAMPOS teria procedido à venda ao Sr.
William Gonçalves de Oliveira e sua esposa Ana Paula de Souza Oliveira; adiante, em junho de 2009, esses compradores teriam vendido o imóvel a Cíntia do Espírito Santo Silva Espírito Santo; após, em janeiro de 2016, essa compradora, juntamente com seu esposo, teria vendido o imóvel ao embargante.
Todos os negócios acima retratados teriam sido realizados por meio de promessa de compra e venda.
Defende que a fração que teria tocado formalmente a ROBERTO MARINI CAMPOS (1/7), sequer teria ingressado efetivamente em seu patrimônio, por herança, tendo em vista que o pai de ROBERTO MARINI CAMPOS teria vendido dito imóvel a terceiro (como detalhado acima), antes de seu falecimento.
Acrescenta o embargante que, após a aquisição do terreno, teria edificado, com sua esposa, construções no terreno, com valor excessivamente superior ao do próprio terreno que estaria em ordem de penhora no feito nº 0000367-23.2012.4.02.5105 (quanto a 1/7 que pertenceria a ROBERTO MARINI CAMPOS).
Ali teria construído uma casa, que seria moradia do embargante e de sua família.
Informa o embargante que teria ingressado com esta demanda, a fim de proteger a sua posse direta, já que seria adquirente de boa-fé.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e a distribuição deste feito por dependência aos autos nº 0000367-23.2012.4.02.5105.
A decisão do evento 3 concedeu prazo para que o embargante comprovasse sua hipossuficiência ou recolhesse custas, sendo deferido o pedido de liminar.
O embargante, no evento 7, anexa cópia de declaração de imposto de renda, indicando que seus ganhos no ano-calendário 2024 teriam sido de R$ 28.890,00. O MPF apresentou contestação, no evento 11, aduzindo não haver acervo probatório necessário para comprovar a alegação autoral.
Afirma que a promessa de compra e venda não registrada na matrícula do imóvel seria insuficiente para resguardar a posse do autor, de forma que a constrição realizada nos autos principais deveria ser mantida.
Por fim, sustenta que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser arcados pelo embargante.
A parte embargante se manifesta em réplica, evento 17, afirmando que os embargos de terceiros se prestam a proteger a posse, que estaria devidamente comprovada.
Alega, ainda, que a resistência do MPF à pretensão autoral atrairia o ônus sucumbencial.
Por fim, requer a procedência de seus pedidos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, considerando os dados da declaração de Imposto de Renda apresentada ao fisco, acostada no evento 7, anexo 2, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao embargante.
Além disso, determino a aplicação de sigilo nível 1 ao referido documento.
No mais, o ordenamento jurídico pátrio, consoante art. 1.245 do Código Civil, dispõe que se transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, tendo o embargante alegado a celebração de contrato particular de promessa de compra e venda e o efetivo exercício de posse no referido bem imóvel desde o ano de 2016 após sucessivas negociações que teriam sido realizadas desde 2008 por MOACYR RODRIGUES CAMPOS, pai de ROBERTO MARINI CAMPOS, executado da ação relacionada.
Em suma, alega o embargante que haveria uma cadeia de negociações da posse do imóvel, iniciando em 2008 e sendo concluída em 2016, quando teria assinado promessa de compra e venda.
Com isso, a partir do cotejo entre a petição inicial e a contestação, percebe-se estar controvertido nos autos ponto relacionado ao efetivo exercício de posse de boa-fé, pelo embargante, sobre o bem imóvel objeto dos autos, desde o ano de 2016, sendo antecedida posse, também de boa-fé, pelos negociantes anteriores, Sr.
William Gonçalves de Oliveira e sua esposa Ana Paula de Souza Oliveira (2008 a 2009), e Sra.
Cíntia do Espírito Santo Silva Espírito Santo (2009 a 2016).
Cuidando-se de situação fática que pode ser demonstrada por quem a alega, o ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Sendo assim, defiro à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar documentos que demonstrem a alegação de que estaria na posse do referido bem desde o ano de 2016, assim como os anteriores negociantes (Sr.
William e Sra.
Cíntia) estavam na posse do imóvel desde o ano de 2008, bem como o cumprimento das condições por si assumidas por meio do mencionado instrumento particular de promessa de compra e venda, isto é, o pagamento integral do preço ajustado para a transação.
Nesse prazo, deverá o embargante anexar também aos autos cópia integral e plenamente legível do instrumento particular de promessa de compra e venda realizado entre o Sr.
MOACYR RODRIGUES CAMPOS e o SR.
WILLIAM GONÇALVES DE OLIVEIRA, em janeiro de 2008 (como consta de fl. 2, anexo 7, evento 1).
Sem prejuízo, com a finalidade de oportunizar a ampla defesa, e com base nos princípios da colaboração e da boa-fé processual, concedo às partes o prazo acima também para a juntada de documentos, além daqueles já apresentados aos autos, que entendam pertinentes para o esclarecimento da controvérsia.
No caso de apresentação de documentos, defiro às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação.
Após, conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários. -
05/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:14
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001421-79.2025.4.02.5105/RJ EMBARGANTE: CARLOS FELICIO RAMOS DANETRAADVOGADO(A): JOSE LUCAS BOTELHO DE OLIVEIRA MATURANA (OAB RJ188387) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 3, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 23:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 09:32
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000367-23.2012.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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02/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:01
Distribuído por dependência - Número: 00003672320124025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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