TRF2 - 5041600-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Transitado em Julgado - 05/08/2025 08:22:31)
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5041600-67.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: DIVAL DE SOUZAADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DA VIDA TODA.
COISA JULGADA E CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.102/STF. I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado pelo INSS contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Campos, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a coisa julgada material sobre decisão transitada em julgado relativa à “revisão da vida toda”.
O INSS pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial com base na decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, sob o argumento de que houve declaração de inconstitucionalidade da norma que embasou o julgado, e que, por se tratar de processo dos Juizados Especiais Federais (JEF), a questão poderia ser suscitada nos próprios autos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) estabelecer se é cabível a suspensão do processo fundado na “revisão da vida toda”, em razão da ordem de suspensão proferida no Tema 1.102 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ordem de suspensão nacional dos processos sobre a “revisão da vida toda” no âmbito do Tema 1.102 (RE 1.276.977) ainda vigora, conforme decisão específica do relator em 28/07/2023, que determinou a suspensão até o julgamento dos embargos de declaração.A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111) não afasta, de imediato, a ordem de suspensão vigente no Tema 1.102, pois trata-se de questão de especialidade, devendo-se aguardar o desfecho daquele julgamento específico.A jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro reafirma a necessidade de respeito à ordem de suspensão do Tema 1.102, ainda não revogada, e considera prematura a tentativa de revisão de título judicial com base em decisão ainda não transitada em julgado em controle concentrado.Em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102, a melhor solução, tanto do ponto de vista formal quanto prático, é suspender o processo para aguardar definição final pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ordem de suspensão dos processos sobre a “revisão da vida toda”, fixada no Tema 1.102 do STF (RE 1.276.977), permanece vigente até o julgamento dos embargos de declaração ali opostos.
V.
RELATÓRIO Trata-se de apreciar mandado de segurança impetrado pelo INSS, parte ré do feito originário, em face de decisão proferida pelo Juízo condutor daquela demanda (evento 196, DESPADEC1), o qual, em sede de cumprimento do julgado (Tema 1.102 STF), declarou que sobre a decisão de mérito transitada em julgado, operou-se o instituto da coisa julgada material, não podendo ter seu conteúdo modificado nestes autos.
Em suas razões, sustenta o impetrante que o STF no tema 100 fixou entendimento pela inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF em controle de constitucionalidade concentrado.
E, tratando-se de demanda em rito do JEF, tal arguição poderá ser feita através de petição nos autos.
Argumenta que considerando o julgamento das ADI's 2110 e 2111 pelo STF em 21/03/24, se torna necessário o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial e, liminarmente, a alteração dos efeitos da decisão transitada em julgado em relação à obrigação de fazer.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102 da Repercussão Geral, determinou a suspensão nacional de processos sobre essa matéria até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.276.977.
Esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, em 22/11/2024, debateu a questão e decidiu manter a suspensão dos processos, conclusão reafirmada em 17/01/2025, após debate entre integrantes das cinco Turmas Recursais.
Isto pois, há duas decisões antagônicas do Plenário da Corte: (i) a que, por ocasião do RE 1.276.977, decidiu o Tema 1.102, em 2022 e (ii) a que julgou as ADIn 2.110 e 2.111, em 2024.
Concluiu-se que não se trata de discutir a eficácia imediata da decisão da ADIn 2.111 antes de seu trânsito em julgado, pois a questão é de especialidade, ante a ordem de suspensão constante do RE 1.276.977, que não foi formalmente revogada no que diz respeito ao julgamento das ações individuais.
Sob o ponto de vista prático ou consequencialista, o melhor a fazer é aguardar o andamento do Tema 1.102, pois o assunto já sofreu algumas reviravoltas ao longo do tempo, de modo que nada impede, em tese e sem prejuízo do que foi decidido em controle concentrado (lá, ainda há segundos embargos de declaração na ADIn 2.111), que, no Tema 1.102, ainda seja discutida alguma modalidade de modulação dos efeitos, de modo a contemplar quem já ajuizou as ações individuais.
Nesse sentido, destaco trecho do voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha no RECURSO CÍVEL Nº 5007495-35.2023.4.02.5101/RJ, o qual adoto como razão de decidir: " (...) Examino.
Lembro aos meus I. pares desta 5ª Turma que, em 22/11/2024, debatemos essa questão, pois tínhamos que resolver sobre os nossos próprios processos já suspensos.
Na ocasião, deliberamos que a suspensão seria mantida.
A nosso ver, a noção de eficácia imediata das decisões do STF, independentemente do trânsito em julgado, não resolve a questão, pois, a rigor, tivemos duas decisões do Plenário da Corte, mas antagônicas: (i) a o Tema 1.102, em 2022; e (iii) as das ADIn 2.110 e 2.111, em 2024.
A questão fundamental é de especialidade.
No RE 1.276.977 / Tema 1.102, houve uma específica decisão do Relator, em 28/07/2023, que fixou: "determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia".
Como não houve ainda julgamento dos embargos de declaração, a ordem de suspensão ainda está vigente e o julgamento das ações individuais ainda está suspensa, sob o ponto de vista formal.
Sob o ponto de vista prático ou consequencialista, parece-nos também que o melhor a fazer é aguardar o andamento do Tema 1.102, pois o assunto já sofreu algumas reviravoltas ao longo do tempo, de modo que nada impede, em tese e sem prejuízo do que foi decidido em controle concentrado (lá, ainda há segundos embargos de declaração na ADIn 2.111), que, no Tema 1.102, ainda seja discutida alguma modalidade de modulação dos efeitos, de modo a contemplar que já ajuizou as ações individuais.
Desse modo, tudo aconselha que simplesmente se cumpra a ordem formal de suspensão, que não foi alterada.
Fixada essa premissa, tem-se que a sentença recorrida é nula e o processo deve ser encaminhado ao Juízo de origem, para que se aguarde lá a supressão da ordem de suspensão.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e encaminhar o processo ao Juízo de origem, para que se aguarde lá a supressão da ordem de suspensão".
Desse modo, considerando o impacto direto na tese da "revisão da vida toda", bem como que a revisão reconhecida se trata de verba alimentar, implantada em 2022 (evento 166, OFICIO/C1), decido, por ora, suspender o processo, a fim de aguardar a finalização do julgamento dos embargos de declaração pelo STF no Tema 1.102 (RE 1.276.977).
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, a fim de aguardar a finalização do julgamento dos embargos de declaração pelo STF no Tema 1.102 (RE 1.276.977).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Intimem-se.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
08/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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02/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 17:20
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 01143299820174025153/RJ referente ao evento 208
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20/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedição de ofício - 20/05/2025 15:50:38)
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20/05/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Número: 01143299820174025153
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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