TRF2 - 5019155-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 17:48
Determinada a citação
-
18/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019155-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ALBERTO DUTRA FRAGA FILHOADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578)ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO DUTRA FRAGA FILHO contra ato atribuído ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, objetivando, liminarmente: a) a concessão da tutela antecipada de urgência, na forma do art. 300, do CPC, determinando o IFES realize a adequação do horário de trabalho do Autor, para que suas aulas fiquem compreendidas entre 10:00h e 18:00h, bem como seja determinado a suspensão do processo administrativo disciplinar 23183.001991/2024-28 (doc. 12); Ao final, requer: d) no mérito, seja confirmada a liminar, para declarar a nulidade das decisões administrativas indeferindo os pedidos do Autor, proferidas dos processos administrativos de remoção para tratamento de saúde para o Campus Vitória, nº 23147.006397/2024-60 (doc. 08) e o de requerimento de ajuste de horário nº 23147.006369/2024-42 (doc. 09), amparadas nas perícias, que devem ser consideradas nulas por ausência de fundamentação, consequentemente, seja determinado o Réu que realizem novas perícias, considerando todo o histórico de doença do Autor já apresentados o IFES, bem como os laudos acostados nos mencionados processos; e) seja julgado procedente para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar 23183.001991/2024-28 (doc. 12), ante a comprovação das nulidades apontadas nos processos de remoção e adequação do horário de trabalho, supramencionados;" Outrossim, pugna pela concessão do benefício da grautidade de justiça.
Acompanham a inicial os documentos do ev. 1. Vieram os autos conclusos. É o que, por ora, basta relatar.
DECIDO. 1.
Questão Processual - Da gratuidade de justiça. À vista dos elementos que acompanham a incial (v.g. ev. 1, ANEXO5), e em atenção à presunção de veracidade que milita em favor das pessoas naturais, fica deferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e 99, § 2º, do CPC. 2.
Questão Prévia - Da litispendência.
Consoante interpretação autêntica trazida pelo art. 337, § 1º, do CPC, a litispendência ocorre quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada.
Trata-se da positivação da teoria da tríplice identidade (repetição das mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Da análise da peça de ingresso, vê-se que o Autor desde já busca afastar a eventual alegação de litispendência em relação à ação tombada sob o número 500045370.2025.4.02.5001.
Cotejando-se os pedidos e documentos veiculados no presente feito com aqueles constantes da mencionada demanda (500045370), constata-se que, de fato, enquanto no mencionado processo requer-se: (i) o reconhecimento da ilegalidade de descontos realizados em decorrência da conclusão alcançada no processo admnistrativo n. 23148.000071/2018-71, nesta ação o objetivo principal consiste (ii) na declaração de nulidade de decisões administrativas que indeferem a remoção do Interessado para tratamento de saúde para o Campus Vitória e ajuste de horário (PAD's 23147.006397/2024-60 e 23147.006369/2024-42, respectivamente).
Logo, em princípio, não haveria que se falar em litispendência.
Todavia, deixa o Autor deixa de mencionar a existência da ação 5026415-03.2022.4.02.5001, que, diga-se de passagem, encontra-se remetido ao TRF2 para apreciação de recurso de apelação. Da leitura da exordial da ação em fase recursal conclui-se que seus pedidos confundem-se com os da presente ação.
Nessa trilha de ideias, veja-se o teor dos pleitos formulados na ação judicial n. 5026415: d) no mérito, seja confirmada a liminar, declarar a nulidade do ato administrativo que determinou aposentadoria do autor por incapacidade permanente, autos do consubstanciado por meio do processo administrativo registrado sob o número 23183.000740/2022-64 (doc. 07), consequentemente determinar a sua reintegração aos quadros de servidores ativos do IFES; e) seja o IFES compelido a realizar a remoção do Autor, com amparo no artigo 36, III, b, da Lei 8.112/90, por motivo de saúde para o Campus Vitória/ES; f) Seja o IFES condenado a pagar as diferenças remuneratórias recebidas à ao qual faria jus se permanecesse como servidor ativo, devendo estes valores serem corrigidas e atualizadas; g) Apenas argumentando, caso não seja declarada nulo o ato de aposentação do Autor, requer a reversão da aposentadoria, nos termos do 25 da Lei 8.112/90, com efeitos financeiros a partir da sua formalização; Sendo assim, embora assista razão ao Demandante quanto à inexistência de litispendência deste litígio em relação à ação 5000453-70, o mesmo não se pode afirmar no que diz respeito ao processo n. 5026415-03.2022.4.02.5001. Por tais razões, e à luz do contraditório participativo, do qual emana o dever de debate (vedação de decisão surpresa), bem como do princípio cooperativo, do qual exsurge o dever de consulta pelo juiz (CPC, arts. 9º e 10), reputo pertinente a prévia intimação da parte Autora para se manifestar acerca da duplicidade desta ação em face do processo n. 5026415-03.2022.4.02.5001.
Prazo: 15 dias. 3.
Da litigância abusiva.
Não há que se perder de vista, ainda, que além dos mencionados três processos, o Autor ajuizara ainda a ação n. 5005490-83.2022.4.02.5001, tendo como pedido principal a declaração de nulidade do ato administrativo que revogou a remoção do Autor para Campus de Vitória (Processo administrativo n. 23183.000334/2011-49).
Tal contenda se encontra suspensa, a fim de aguardar o processamento definitivo do processo n. 502415-03.2022.4.02.5001.
Como é de se notar, as causas de pedir nas 04 (quatro) ações judiciais repetem-se, relacionando-se sempre com o fato de o Autor residir em Vitória sob a justificativa de realização de tratamento de saúde, embora seja lotado em Guarapari, além de pedidos que se confundem. Nesse contexto, é possível depreender que, ao fim e ao cabo, acaso julgadas procedentes todas as contendas ajuizadas, a principal consequência seria a mesma: a lotação do Autor em município diverso de sua lotação.
Fato este que autoriza concluir pela a utilização do ajuizamento de diversas demandas, de forma temerária, com a mesma finalidade, a saber, a modificação de sua lotação de origem.
No ponto, cumpre alertar que a mencionada conduta enquadra-se como litigância abusiva, nos termos da Resolução n. 159/2024 (Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), sendo oportuna a reprodução dos principais dispositivos do mencionado Diploma normativo: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (...) ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; (...) Advirta-se, ainda, que o ajuizamento de demandas temerárias pode ser enquadrada como litgiância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC, passível de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 da Lei Processual.
Considerando os fundamentos acima despendidos, não há que se falar em perigo de dano ou perecimento de direito, eis que não são trazidos quaisquer fatos novos além do que aqueles já apreciados nas demais ações ajuizadas em razão dos mesmos fatos.
Desta feita, fica desde já indeferida a tutela de urgência.
Intime-se o Autor, para ciência, e cumprimento do Item 2, retro.
Prazo: 15 dias.
Postergo a análise do pedido de citação para momento posterior à manifestação do Requerente.
Com o escoamento do prazo, venham os autos conclusos. -
10/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:21
Distribuído por dependência - Número: 50004537020254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001192-16.2025.4.02.5107
Marcos Antonio Cesarino Kill
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040267-17.2024.4.02.5101
Arthur Lourenco Barros
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001439-12.2025.4.02.5102
Zuelandres Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5113062-21.2024.4.02.5101
Oto Muniz Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana da Silva Eleoterio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2025 15:35
Processo nº 5005275-66.2025.4.02.5110
Rosangela Lima da Costa
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 11:22