TRF2 - 5002796-52.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR02
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08/09/2025 16:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002796-52.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 34
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05/09/2025 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 10:34
Despacho
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002796-52.2024.4.02.5105 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/09/2025 15:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 13:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 13:04
Processo Reativado - Novo Julgamento
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03/09/2025 13:04
Recebidos os autos - RJNFR02 -> TRF2
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01/09/2025 18:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR02
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01/09/2025 18:27
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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26/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002796-52.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: VERBICARO ASSESSORIA E CERTIFICACAO DIGITAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDES DARDEAU VIEIRA (OAB RJ241012) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
INSCRIÇÃO.
LEI Nº 4.769/65.
DECRETO Nº 61.934/67.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
DISPENSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para "I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; II) determinar que o Conselho Regional de Administração se abstenha de exigir o registro da autora em seus quadros; III) declarar nulo o auto de infração n. 600003602024, bem como a multa aplicada.", condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a definir se a atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial se enquadra na atividade profissional de Técnico de Administração e, consequentemente, se há obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração.
III.
Razões de decidir 3. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 4.
A atuação básica da parte autora (Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial) não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores. Desta forma, é de se ver que não é possível exigir o registro no Conselho Regional de Administração, o que importa na não submissão da parte autora à fiscalização da mencionada Autarquia, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença ora recorrida.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a parte ora apelante em 1% (um por cento), nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/07/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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