TRF2 - 5089619-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089619-41.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSUE SEVERINO DA SILVAADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a autora requer, liminarmente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados sob condição especial.
Para tanto, requer o enquadramento como especial dos períodos de 11/11/1996 a 31/12/1997; 01/01/1998 a 30/11/2000; 01/12/2000 a 06/05/2003; 02/05/2013 a 22/10/2015; 23/10/2015 a 30/04/2017 e 01/05/2017 a 14/10/2019.
Gratuidade de justiça deferida (Ev. 9).
Pedido de tutela de urgência indeferido no evento 9.
A Contestação foi apresentada no Evento 18.
A Réplica foi apresentada no Evento 22/23.
Passo ao saneamento do processo, conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
Preliminares processuais e de mérito As preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
Delimitação da controvérsia Em sede de contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido. Em réplica, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial.
Definição do ônus da prova O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias Intimado para especificar as provas que pretende produzir, o INSS reportou-se a contestação apresentada.
A parte autora requereu realização de prova documental, prova testemunhal e prova pericial (Ev. 31).
Indefiro os pedidos de realização de prova pericial e testemunhal formulados pela parte autora, pois considero que a prova a ser produzida em ações em que se pretende o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais baseia-se, em regra, na prova documental, como nos presentes autos.
Com essa documentação juntada aos autos é possível comprovar a exposição, caso esteja prevista na legislação previdenciária.
No caso dos autos, o Juízo aferirá a documentação juntada pelo autor e as constantes do processo administrativo, bem como o parecer do técnico da autarquia e, em função do que está previsto em lei, no regulamento geral e na jurisprudência, decidirá quanto à pretensão.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. art. 183, do CPC.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:59
Determinada a intimação
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07/05/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:36
Determinada a intimação
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11/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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09/01/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2024 06:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 14:09
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/12/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:21
Determinada a intimação
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06/11/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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