TRF2 - 5025693-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025693-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO MOREIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGALHAES MOTTA DOS ANJOS (OAB RJ263821) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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08/07/2025 00:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 00:07
Juntada de Petição
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06/05/2025 12:39
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/04/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CLAUDIO MOREIRA <br/> Data: 06/06/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CELINA ANDREA FR
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26/03/2025 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/03/2025 11:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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24/03/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 10:01
Juntado(a)
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24/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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