TRF2 - 5003572-79.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 25
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003572-79.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: PATRICIA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício n. 610.250.715-4, com DIP a partir da ciência da presente decisão, e mantenha o referido benefício até, pelo menos, a data da realização da perícia médica para fins de reavaliação do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante. -
05/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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05/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:48
Concedida a Segurança
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04/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:40
Despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição
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13/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003572-79.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: PATRICIA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PATRICIA SILLVA DOS SANTOS em face de alegado ato ilegal atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social de São Gonçalo/RJ, consubstanciado na negativa de agendamento de perícia médica para prorrogação de benefício por incapacidade temporária, mesmo tendo a segurada requerido administrativamente dentro do prazo regulamentar, nos termos da IN nº 128/2022 do INSS.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada nos autos.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: (a) comprovante de residência oficial e atual, com data não inferior a 6 meses, em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
III - Deixo para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações, por entender que não há elementos suficientes para a concessão do pedido liminar sem a prévia oitiva da autoridade coatora. IV - Cumprido o item II, notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
V - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interesse pelo ingresso nos autos, juntamente com sua manifestação, deverá o INSS apresentar nos autos o Processo Administrativo pertinente.
VI - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. VII - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:40
Determinada a intimação
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20/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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