TRF2 - 5071369-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071369-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LUCIA CUNHA LEITE DE SOUZAADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 15/07/2025, por MARIA LUCIA CUNHA LEITE DE SOUZA em face do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RIO DE JANEIRO em que requer seja a Autoridade Impetrada compelida a proferir decisão no requerimento administrativo de número 1194246170.
Narra apresentou pedido de Benefício de Prestação Continuada para Pessoa Idosa em 04/09/2024, sob o protocolo nº 1194246170 que até o momento não teve análise definitiva.
Que a demora fere as previsões contidas nos art. 49 da Lei nº 9.784/1999, arts. 5º, inc.
LXXVIII e 37, caput da CRFB, violando a razoável duração do processo.
Como periculum in mora, aduz que é pessoa idosa e que a verba possui natureza alimentar.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 7 do evento 1.
No evento 3, o Juízo da 43ª Vara Federal Previdenciária declinou de sua competência em favor das Varas Cíveis da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
Distribuídos os autos a esta 21ª vara Federal, foi determinado, no evento 12, a juntada do andamento atualizado do requerimento administrativo.
Petição e documentos juntados no evento 16. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à impetrante, considerando a ausência de renda que deu, inclusive, ensejo ao pedido de benefício assistencial.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Com relação à questão objeto de análise, destaco que a duração razoável dos processos foi alçada ao patamar de direito fundamental, conforme art. 5º, LXXVIII, relacionada ao princípio da razoabilidade e eficiência: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Razoabilidade que deve ter como parâmetro os prazos estabelecidos pela lei, dentre eles a regra geral estabelecida pela Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que dispõe: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Cabe extrair ainda o parâmetro de norma específica, tal como o prazo estabelecido para o processo administrativo fiscal (art. 24, da Lei nº 11.457/2007) e mesmo no caso do INSS, o prazo específico previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e que determina: “Art. 41-A (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).” No caso concreto, o documento constante do anexo 6 do evento 1, demonstra que o benefício assistencial foi requerido em 04/09/2024, e o documento trazido no evento 12, anexo 3, comprova que até o momento, passados mais de 10 meses, o pedido não foi efetivamente analisado.
Destaco, ainda, considerando o Acordo no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologado pelo Plenário do Pretório Excelso em 08/02/2021, que o prazo extrapola, inclusive, o considerado razoável pela própria Autarquia, de 90 dias, conforme a cláusula primeira, item 1 do referido instrumento.
Assim, verifica-se que o prazo para apreciação do pleito administrativo já se encontra esgotado, presente, portanto, o fumus boni iuris.
No que tange ao periculum in mora, o mesmo decorre da natureza alimentar e assistencial do próprio benefício.
Ante o exposto, presentes os requisitos cumulativos, DEFIRO, em parte, A LIMINAR pleiteada, para determinar que a Administração proceda a conclusão da análise do requerimento administrativo nº 1194246170, no prazo de 30 dias, considerando o tempo já transcorrido.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após as informações, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. -
02/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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02/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:56
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071369-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LUCIA CUNHA LEITE DE SOUZAADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para carrear ao feito cópia de consulta quanto ao andamento do seu requerimento administrativo, elemento necessário para análise quanto à demora irrazoável alegado e mesmo a apuração quanto à legitimidade da autoridade impetrada, ciente do ônus quanto à comprovação de plano do direito dada a via eleita.
Prazo de 15 dias -
19/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 10:58
Decisão interlocutória
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19/08/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 09:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/08/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO21S)
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08/08/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071369-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LUCIA CUNHA LEITE DE SOUZAADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na demora na análise do requerimento protocolado sob o nº 1194246170. 2.
Passo a decidir. 3.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 4.
No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora, servidor do INSS, proceda à análise de requerimento e subsequente conclusão de processo administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal. 5.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do CC 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, julgado em 13/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. 6.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa. 7.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
15/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:18
Declarada incompetência
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15/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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