TRF2 - 5007045-21.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:44
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:44
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007045-21.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ANGELINA JACINTO DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): WALKYSSEL ANTONIO DA SILVA NETO (OAB RJ221174)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001), ressalvada a hipótese de interposição de recursos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:08
Despacho
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06/08/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007045-21.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANGELINA JACINTO DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): WALKYSSEL ANTONIO DA SILVA NETO (OAB RJ221174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ANGELINA JACINTO DA SILVA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) a se considerar o teor das informações constantes do evento 1 ("Carta De Indeferimento 7"), comprove o pedido da solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 716.187.159-0, ou recurso administrativo, ou novo requerimento, sob pena de não haver interesse processual, consoante Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no qual foi firmada a tese de que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo."; b) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
13/07/2025 22:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 21:38
Juntado(a)
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08/07/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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