TRF2 - 5008582-05.2023.4.02.5108
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 17:47
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 52
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
31/07/2025 11:43
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 31/07/2025 14:00. Refer. Evento 39
-
31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008582-05.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: SELMA CARMELITA NUNES DE AVILLEZADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009)RÉU: MARIA DAS GRACAS GOULART MACHADOADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por Selma Carmelita Nunes de Avillez, em desfavor do INSS, de Samuel Nunez de Avillez e de Maria das Graças Goulart Machado.
Da leitura atenta da petição inicial, observo que a parte autora não informou o motivo da inclusão de Maria das Graças no polo passivo da presente demanda (evento 1, INIC1).
Apesar da ausência de causa de pedir que justificasse a presença da demandada no polo passivo, esta foi regularmente citada, ocasião em que apresentou sua defesa (evento 33, CONT1), na qual menciona que a beneficiária da pensão por morte instituída por Jefferson (falecido) seria sua filha Zípora Machado de Avillez, maior de idade e incapaz.
Verifico, ainda, que o INSS, em sua contestação, nada mencionou sobre se e quem estaria recebendo benefício de pensão por morte instituído pelo segurado falecido Jefferson. Assim, considerando que a ausência de beneficiário de pensão por morte no polo passivo é causa de nulidade da sentença que eventualmente reconhecer o mesmo direito para a parte autora, determino: - o cancelamento da audiência designada para o dia 31/07/2025; - a intimação do INSS para que informe, no prazo de 15(quinze) dias, quem são os beneficiários da pensão por morte instituída por Jefferson Faria de Avillez (dados completos na certidão de óbito fl. 10 - evento 1, PROCADM16); - com a resposta do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 05(cinco) dias para, se for o caso, promover a regularização do polo passivo da demanda; - havendo alteração no polo passivo, cite-se para a apresentação de defesa no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se as partes com urgência. -
30/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 17:12
Despacho
-
30/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008582-05.2023.4.02.5108/RJ RÉU: MARIA DAS GRACAS GOULART MACHADOADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerido na petição do evento 48, com relação a participação da parte ré de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM.
Esteja ciente a requerente da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita de seu depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
Ressalto que as testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC, sendo a participação destas de forma presencial.
Deverá ainda a parte juntar aos autos o rol de testemunhas, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas até o dia anterior ao da realização da audiência. Fica confirmado dia 31/07/2025, às 14h horas para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal das partes Link da audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 ID 225 304 3275 - Senha 12345 -
29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:40
Determinada a intimação
-
29/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 18:30
Juntada de Petição
-
28/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008582-05.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: SELMA CARMELITA NUNES DE AVILLEZADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009)RÉU: MARIA DAS GRACAS GOULART MACHADOADVOGADO(A): ELIZABETH PONTES MATOS GONCALVES (OAB RJ110884) DESPACHO/DECISÃO Destaco, inicialmente, que este Magistrado exerce função jurisdicional precária nos presentes autos, até a vinda do juiz competente.
SELMA CARMELITA NUNES DE AVILLEZ pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de pensão pela morte em razão do falecimento de JEFERSON FARIA AVILLEZ, ocorrido em 21/12/2018.
Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente - companheira em relação ao instituidor.
No entanto, o benefício foi deferido administrativamente ao 3º réu, o filho SAMUEL NUNES DE AVILLEZ (evento 1, PROCADM16 fl.33).ser Quanto ao mérito, tendo ocorrido o óbito em 21/12/2018, restam afastadas as exigências introduzidas no artigo 16 da Lei 8.213/91 pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, devendo ser aplicado o entendimento de que a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescindia de início de prova material, conforme Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Fatura de cartão de crédito em conjunto com o falecido na data de 09/03/2018 (evento1, OUT7);Guia de sepultamento constando como declarante do óbito a autora (evento1, CERTOBT11);Declaração de imposto de renda do falecido, na qual a autora é dependente nos anos de 2016/2017 (evento1, OUT12 fl.3);Declaração de cessão de direitos hereditários relativos a imóvel - 09/08/2016 (evento1,OUT14);Certidão de nascimento de filhos em comum em 24/03/2007 (evento1,CERTNASC5);Comprovante de residência em nome do autora no mesmo endereço do falecido 26/09/2017 (evento1,OUT17); Dessa forma, para melhor instrução do processo, é necessário realizar audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 31/07/2025, às 14h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas;Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental;Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo. Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 ID 225 304 3275 - Senha 12345 -
16/07/2025 16:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 31/07/2025 14:00
-
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
16/07/2025 14:54
Determinada a intimação
-
13/12/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:14
Determinada a intimação
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2024 14:36
Juntada de Petição
-
26/06/2024 23:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2024 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2024 17:00
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2024 18:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/05/2024 18:27
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/05/2024 23:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 23:14
Determinada a citação
-
03/05/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:15
Determinada a intimação
-
07/03/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 11:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS502J para RJSPE02S)
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:51
Decisão interlocutória
-
18/01/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2023 18:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS502J)
-
21/12/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001381-55.2025.4.02.5119
Alexandre Goncalves Emilio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2025 18:00
Processo nº 5004659-18.2025.4.02.5102
Vera Lucia Cerqueira Costa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Simone Ferreira Beck de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 17:04
Processo nº 5003057-59.2025.4.02.5112
Alceu da Fonseca Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Miranda Couto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 10:45
Processo nº 5002959-89.2025.4.02.5107
Mariana Carvalho da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdemilson Sodre Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 16:53
Processo nº 5002940-83.2025.4.02.5107
Patricia Siqueira Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Godinho da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 17:19