TRF2 - 5023937-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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15/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/09/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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22/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023937-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA VALDENIR DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação em que a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte.
Não obstante a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
O artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo (a) falecido (a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do (a) segurado (a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho (a) havido (a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o (a) interessado (a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo (a) instituidor (a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do (a) falecido (a) pelo (a) autor (a);Apólice de seguro da qual conste o (a) segurado (a) como instituidor (a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei nº 13.846/2019, bem como, se possível e com a finalidade de melhor compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela, ou forneça as informações nela contidas, tal como a apresentada abaixo: DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO (EVENTO/ANEXO/FLS) Apresentadas novas provas, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 05 dias, para avaliação da possibilidade de propositura de acordo.
Na ausência de apresentação de novos elementos probatórios, venham os autos conclusos.
Intimem-se. -
04/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:17
Determinada a intimação
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01/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023937-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA VALDENIR DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça à segunda ré Francisca Felix dos Santos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o teor da contestação da 2ª ré.
Após, voltem conclusos. -
11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:00
Determinada a intimação
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10/07/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 21:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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23/05/2025 10:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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30/04/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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27/04/2025 21:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/04/2025 13:43
Juntada de Petição
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25/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/04/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:31
Determinada a intimação
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15/04/2025 00:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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20/02/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 00:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:22
Determinada a intimação
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10/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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04/02/2025 20:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/02/2025 10:29
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:30
Determinada a intimação
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09/12/2024 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 22:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 12:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/11/2024 15:46
Determinada a citação
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12/11/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 23:44
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 09:34
Determinada a intimação
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01/10/2024 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 11:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE09S)
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05/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/04/2024 07:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2024 07:11
Determinada a citação
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19/04/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 12:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE09S para CESOLRIOJ)
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19/04/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 06:57
Despacho
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16/04/2024 22:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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