TRF2 - 5020129-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:32
Juntada de Petição
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:44
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020129-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINO GONCALO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Trata-se de ação ajuizada por SEVERINO GONCALO DE OLIVEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e a sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% se necessitar de auxílio de terceiro.
Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição
-
06/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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