TRF2 - 5001668-67.2024.4.02.5114
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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12/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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12/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 13:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-78
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08/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001668-67.2024.4.02.5114/RJRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAREQUERENTE: LUIZ GUSTAVO MEDEIROS DA MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE CHELLES (OAB RJ080899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 81 - 28/08/2025 - PETIÇÃO Evento 78 - 13/08/2025 - Determinada a intimação -
29/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:43
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS503
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12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001668-67.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO MEDEIROS DA MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE CHELLES (OAB RJ080899) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o benefício do autor foi indeferido por desataualização de informações do grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso em análise, a situação econômica de vulnerabilidade social está satisfatoriamente comprovada no estudo social do evento 17, ocasião na qual se verificou que o núcleo familiar da parte autora é composto por 4 pessoas, com renda variável próxima de R$1.200,00, o que comprova a adequação financeira ao requisito legal, flexibilizado pela jurisprudência dominante, sobretudo levando-se em conta os custos com a saúde do autor, que sofre de autismo infantil (TEA).
As imagens acerca da residência também reforçam essa percepção.
Quanto à condição de deficiência e impedimento de longo prazo para enquadramento legal (art. 20 da Lei n. 8.742/93), no caso dos autos, é importante algumas ponderações.
Nos termos da legislação, serão considerados beneficiários para a concessão do benefício de prestação continuada, a pessoa com deficiência, que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pois bem, esse conceito, de acordo com o entendimento prevalente, não exige incapacidade absoluta e deve ser levado em conta a considerar o contexto social (socioeconômico) da pessoa com deficiência.
Confira: “A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.” (STJ. 1ª Turma.
REsp 1404019-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017).
Dessa forma, considerando todo o contexto clínico e socioeconômico da parte autora, pessoa com deficiência, que sofre do Transtorno do Espectro Autista, ainda que se trate de incapacidade temporária, entende o Juízo que a autora sofre sim reflexos de diversas barreiras para o desenvolvimento de uma vida digna.
Ademais, o próprio INSS já reconheceu o impedimento de longo prazo da parte autora no procedimento administrativo (ev. 25, PROCADM1, PÁGINA 8)..
Portanto, analisado o conjunto probatório, reputo comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo." Os fundamentos do recurso não foram submetidos ao contraditório durante o procedimento em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não podem ser conhecidos em grau de recurso, conforme enunciado n.º 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa." DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:50
Não conhecido o recurso
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24/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/01/2025 09:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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13/01/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/01/2025 07:05
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/12/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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12/12/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para decisão/despacho - 12/12/2024 10:52:24)
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12/12/2024 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/12/2024 15:50
Juntada de Petição
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02/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:23
Determinada a intimação
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01/12/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/11/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 42
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05/11/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/10/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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21/10/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/10/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/10/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2024 12:20
Juntada de Petição
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27/09/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:35
Juntada de Petição
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27/08/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 07:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/08/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 18:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS503J)
-
17/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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