TRF2 - 5004136-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004136-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no evento 37, INTIMA-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. -
04/09/2025 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 01:13
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 77,29 em 22/07/2025 Número de referência: 1357888
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18/07/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:21
Determinada a citação
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18/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:07
Despacho
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24/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004136-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi inicialmente distribuída à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro e, posteriormente, redistribuída para este Juízo, conforme o art. 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil (evento 9).
No Evento 22, a parte autora formula os seguintes pedidos: (i) reconsideração da decisão sobre a competência deste Juízo, alegando residência no Município do Rio de Janeiro; (ii) reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente causa; e (iii) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
A alegação de residência no Rio de Janeiro não prospera.
No caso em epígrafe, a redistribuição do feito a este Juízo ocorreu em estrita observância ao disposto no art. 286, incisos I e II, do CPC, que assim dispõe: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" A mera alegação de residência no Município do Rio de Janeiro não é suficiente para afastar a regra de distribuição por dependência, quando configurada qualquer das hipóteses legais acima transcritas, especialmente por se tratar de norma processual destinada a evitar decisões conflitantes e a resguardar o princípio do juiz natural.
Quanto à competência do Juizado Especial Federal, reafirmo que a pretensão autoral envolve reavaliação do histórico funcional e reposicionamento na carreira, matéria incompatível com os limites de competência dos Juizados, conforme disposto no Enunciado 62 das TRRJ.
O pedido formulado pela parte autora refere-se à alteração do marco inicial para contagem dos interstícios de progressão funcional, o que implica em alteração do seu posicionamento na carreira do serviço público, com reflexos financeiros decorrentes.
Embora a parte autora sustente que não se trata de pedido de reclassificação ou reenquadramento funcional, mas apenas de aplicação do correto marco inicial para contagem da progressão funcional, verifico que o deferimento do pedido implicaria necessariamente na alteração do posicionamento da servidora em sua carreira, caracterizando verdadeiro reenquadramento funcional.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, mantenho o indeferimento nos termos da decisão proferida no evento 14. Nesse sentido, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Corretamente cumprido, cite-se. -
20/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:45
Decisão interlocutória
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02/05/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/03/2025 18:30
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses
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21/03/2025 18:05
Decisão interlocutória
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21/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35S para RJNFR02F)
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20/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:00
Declarada incompetência
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17/03/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:33
Decisão interlocutória
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23/01/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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