TRF2 - 5007474-74.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 12:37
Juntada de Petição
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04/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 19:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/09/2025 19:45
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007474-74.2024.4.02.5117/RJAUTOR: IVONE MORAES FARIAADVOGADO(A): RENATO SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ170547)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS: a) a conceder à Parte Autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, do ex-segurado Francisco Carlos da Costa, a contar da data do óbito, isto é, do dia 04/06/2020; b) respeitada a prescrição quinquenal, a pagar à parte autora, as prestações vencidas do benefício, devidas desde a data do óbito (04/06/2020) até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a UNIÃO providencie o cumprimento da obrigação de fazer e implante o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, providência que deve ser comprovada nos autos, sob pena de aplicação de multa diária.
A probabilidade do direito da autora e ausência do direito da corré encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente; o periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício (art. 300 do NCPC) Sobre as parcelas pretéritas deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo), publicado em 20/3/2018, Manual de Cálculos da Justiça Federal e Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, de correção monetária e de juros de mora, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora. -
11/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 16/05/2025 15:19:00)
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15/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:25
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 15:03
Juntado(a)
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07/10/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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