TRF2 - 5015321-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015321-44.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REGISTRO NO RGI.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CEF.
RESPONDE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS COBRADOS, MESMO NO PERÍODO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CEF PELO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas para também condenar a parte ré no pagamento de cotas condominiais em atraso, referentes ao período anterior a consolidação da propriedade, por se tratar de obrigação propter rem.
Deixo de condenar a parte autora em honorários por se tratar de recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/09/2025 15:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/08/2025 19:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 18:06
Juntada de Petição
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01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 48,13 em 01/08/2025 Número de referência: 1360288
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015321-44.2025.4.02.5101/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas, relativas ao período de julho de 2024 em diante, bem como as vincendas não pagas no curso do processo, até o trânsito em julgado, relativas ao imóvel objeto dos autos, com incidência de juros de 1% ao mês e multa de 2% do valor do débito, e correção monetária pelo Índice Geral de Preços - IGP , conforme fundamentação. Os valores deverão ser apurados após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, confirmada esta sentença, proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF. b) intime-se a autora para que apresente os cálculos nos moldes fixados nesta sentença; após, intime-se a CEF para que cumpra com a obrigação de pagar, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). c) havendo pedido expresso de destaque de honorários contratuais, instruído com o respectivo contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no aludido contrato. d) intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. e) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. f) comprovados o cumprimento da obrigação e a entrega do montante devido à parte Autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015321-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se. -
14/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015321-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas, relativas ao período de julho de 2024 em diante, bem como as vincendas não pagas no curso do processo, até o trânsito em julgado, relativas ao imóvel objeto dos autos, com incidência de juros de 1% ao mês e multa de 2% do valor do débito, e correção monetária pelo Índice Geral de Preços - IGP , conforme fundamentação. Os valores deverão ser apurados após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, confirmada esta sentença, proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF. b) intime-se a autora para que apresente os cálculos nos moldes fixados nesta sentença; após, intime-se a CEF para que cumpra com a obrigação de pagar, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). c) havendo pedido expresso de destaque de honorários contratuais, instruído com o respectivo contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no aludido contrato. d) intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. e) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. f) comprovados o cumprimento da obrigação e a entrega do montante devido à parte Autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
07/07/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 22:53
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 20:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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16/04/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 17:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO14S)
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19/02/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 17:39
Despacho
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19/02/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO14S para CEJUSCRIOA)
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18/02/2025 21:46
Determinada a citação
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18/02/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:31
Juntado(a)
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18/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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