TRF2 - 5009218-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009218-95.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: NED AUGUSTO ROCHA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FNDE.
FIES.
CARÊNCIA ESTENDIDA.
GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
ART. 6º-B, § 3º, LEI Nº 10.260/2001.
PORTARIA Nº 07/2013.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a implementação da carência estendida em seu contrato de financiamento estudantil durante todo o período de residência médica em Anestesiologia. 2.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito. 3.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, teve incluído pela Lei nº 12.202/2010 o art. 6º-B, que prevê, em seu § 3º, que: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 4.
A Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei no 10.260/2001, prevendo, em seu art. 6º, a possibilidade de extensão da carência ao estudante graduado em medicina, participante do programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, que é o caso da Especialidade em Anestesiologia, cursada pelo autor/agravante. 5.
Como consta da decisão agravada, o art. 6º da Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, veda o deferimento da carência estendida quando o pedido é feito durante a fase de amortização do contrato. 6.
Ao menos à primeira vista, não se vislumbra que a Portaria extrapole o poder regulamentar, visto que a própria lei dispõe que o período de carência será estendido por todo o período de duração da residência médica. 7.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, decorre diretamente do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 a conclusão segundo a qual a extensão da carência para médicos residentes não é possível quando o contrato de financiamento estudantil já tenha ingressado na fase de amortização da dívida. 8.
Da leitura dos originários, verifica-se que o autor colou grau em 20/03/2020 (evento 1, OUT4) e o período de amortização iniciou-se em 10/12/2021 (evento 1, EXTR7), de forma que tanto o pedido administrativo de extensão da carência quanto o início do Programa de Residência Médica, em 2025, são posteriores ao início da fase de amortização do FIES, o que afasta a probabilidade do direito. 9.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 10.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009218-95.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: NED AUGUSTO ROCHA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 13:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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01/08/2025 13:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009218-95.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50400339820254025101/RJ)RELATOR: REIS FRIEDEAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 21/07/2025 - Juntada de certidão -
21/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 14:06
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009218-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NED AUGUSTO ROCHA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NED AUGUSTO ROCHA DA SILVA JÚNIOR, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 23 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora objetivava a implementação da carência estendida no contrato de financiamento estudantil FIES nº 313704619 durante todo o período de residência médica em Anestesiologia.
O Agravante alega, em síntese, que “o fato de o contrato estar em fase de amortização quando do pedido de prorrogação não retira o direito da parte autora, pois se a lei não prevê prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode portaria estabelecer essa exigência”; que a Portaria extrapola o poder regulamentar.
Afirma que a vedação editada pelo Ministério da Saúde afronta o princípio da isonomia, “onde alguns estudantes poderão concluir seu objetivo de realizar a residência médica, enquanto alguns terão que parar, ante as condições financeiras, e a incompatibilidade do valor recebido X valor da parcela”.
Aduz que se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal: a probabilidade do direito, visto que a lei prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de financiamento para estudantes de residência médica; e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não consegue arcar com a parcela mensal do FIES apenas com a bolsa recebida e poderá ter que desistir da residência por falta de condições financeiras.
Requer a antecipação da tutela recursal para deferir a tutela de urgência pleiteada nos originários e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a antecipação da tutela recursal para determinar a implementação da carência estendida do contrato do FIES do Agravante, até o término da sua residência médica. É o Relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal requerida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, teve incluído pela Lei nº 12.202/2010 o art. 6º-B, que prevê, em seu § 3º, que: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
Por sua vez, a Portaria nº 1.377, de 13/06/2011, do Ministério da Saúde, estabelece que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil, optantes por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta nº 2, de 25/08/2011, do Ministério da Saúde terão ampliação do prazo de carência do FIES.
A especialidade de Anestesiologia, escolhida pelo autor/agravante, consta da Portaria Conjunta nº 2, de 25/08/2011, do Ministério da Saúde, do que trata o §3º, do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01: “Art. 5º - Definir, na forma do Anexo II desta Portaria, a relação das especialidades médicas e áreas de atuação, de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei nº 12.202/10.
Anexo II Relação das Especialidades Médicas e Áreas de Atuação 1- Anestesiologia [...]” Contudo, como consta da decisão agravada, o art. 6º da Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, veda o deferimento da carência estendida quando o pedido é feito durante a fase de amortização, in verbis: “Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. (...)” Ao menos à primeira vista, não se vislumbra que a Portaria acima mencionada extrapole o poder regulamentar, visto que a própria lei dispõe que o período de carência será estendido por todo o período de duração da residência médica.
O contrato de financiamento estudantil possui a fase de carência, prevista no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.260/2001, com duração de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, a qual não pode ser estendida após o seu encerramento.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, decorre diretamente do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 a conclusão segundo a qual a extensão da carência para médicos residentes não é possível quando o contrato de financiamento estudantil já tenha ingressado na fase de amortização da dívida.
Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXTENSÃO DE CARÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - I - O contrato de financiamento estudantil (FIES), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei.
II - Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
Precedente da 1ª Turma.
III - Reconhecimento que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. 2.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.
A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3.
A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 4.
Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5.
Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos. (REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) Da leitura dos originários, verifica-se que o autor colou grau em 20/03/2020 (evento 1, OUT4) e o período de amortização iniciou-se em 10/12/2021 (evento 1, EXTR7), de forma que tanto o pedido administrativo de extensão da carência quanto o início do Programa de Residência Médica, em 2025, são posteriores ao início da fase de amortização do FIES.
Assim, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal, eis que não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo Recorrente.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ao(s) Agravado(s) para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
P.I. -
10/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040033-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
10/07/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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10/07/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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