TRF2 - 5008664-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008664-63.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): THAMIRES CAROLINE OLIVETTI ALBIERI DA SILVA (OAB SP413551) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 27
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05/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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07/08/2025 08:20
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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07/08/2025 08:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 06:53
Juntada de Petição
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06/08/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 17:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008664-63.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): THAMIRES CAROLINE OLIVETTI ALBIERI DA SILVA (OAB SP413551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do mandado de segurança, processo nº 50089212320254025001, que indeferiu o pedido liminar.
Relata a agravante que tendo em vista seu interesse em efetuar a regularização fiscal, buscou a adesão a nova transação individual, o qual é um serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação diretamente à PGFN para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, regulado e previsto na Portaria PGFN n.º 6.757 de 29 de julho de 2022, contudo, ao acessar o portal do Regularize, foi impedida de prosseguir com a nova transação tributária.
Conta que, a negativa, em sistema, à adesão de nova transação decorre de penalidade imposta pela própria PGFN, em consequência de rescisão à transação anterior.
Explica que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 6.757, de 29 de julho de 2022, prevendo, em seu art. 18º que aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Alega que, a aplicação da vedação à adesão à novas transações, pela PGFN, em decorrência da inadimplência em transações interiores, parte da simples presunção, pela PGFN, de que a Agravante agiu de má – fé, pautando-se exclusivamente na informação de inadimplência, ao passo que tal punição é imposta de forma automática, sem ao menos haver uma motivação fundamentada por parte da PGFN, com base em previsão normativa com origem em portaria interna do órgão.
Argumenta que não procedeu com o pagamento integral dos valores da transação anterior devido a dificuldades financeiras reflexos da pandemia da COVID-19, e não por má-fé, tal como restou presumido no ato punitivo praticado pela PGFN, sem qualquer motivação ou fundamentação nesse sentido.
Defende que o art. 18º da Portaria PGFN nº 6.757/2022 é nulo, posto importar em restrição ao direito do contribuinte sob a égide da capacidade contributiva, sendo ato proveniente de autoridade administrativa, embasado em Lei Ordinárias, sem a previsão ou autorização de Lei Complementar para tanto, em violação ao art. 146, III, b, porque se trata de obrigação tributária.
Sustenta ser evidente que a relevância do direito, no caso em tela, reside na observância das garantias constitucionais dos contribuintes, traduzidas como os princípios constitucionais tributários, a fim de assegurar à Agravante a possibilidade de regularização fiscal, garantindo-lhe o direito de aderir à transação tributária ou, alternativamente, de diluir a entrada exigida para o parcelamento convencional, em conformidade com as diretrizes da isonomia, da capacidade contributiva e do interesse público.
Destaca que, no âmbito tributário, a exigência de instituição por Lei Complementar encontra respaldo no art. 146, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, que dispõe sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente no que tange à definição de obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária.
Acrescenta que, o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, reforça a impossibilidade de criação ou majoração de tributos e penalidades sem previsão em lei específica. Afirma ser um direito do contribuinte requerer as melhores condições de negociação dentro do âmbito da PGFN, o que evidencia a boa-fé da Agravante em buscar soluções legais que possibilitem a regularização de seus débitos.
A recusa em permitir essa escolha, além de comprometer o direito à negociação justa, contraria os princípios da razoabilidade e da economicidade previstos no artigo 2º, da Lei n.º 9.784/99.
Sustenta que o art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 cria uma vedação à renegociação de débitos tributários, restringindo o acesso do contribuinte a instrumento legal de regularização fiscal.
Argumenta que o Sistema Tributário pátrio não admite que a Administração Pública, por meio de portaria infralegal, crie restrições não previstas em lei complementar, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária, isto porque os atos infralegais, como portarias ou decretos regulamentares, têm função explicativa e não podem inovar no ordenamento jurídico, criando obrigações ou restrições não previstas em lei.
Por fim, requer seja concedido os efeitos da tutela, para que lhe seja autorizado a aderir, de imediato, a novos programas de transação tributária atualmente abertos, afastando os efeitos da vedação prevista no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O juízo a quo indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos (evento 12): “É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Quanto ao (i) fundamento relevante, percebe-se que a pretensão da impetrante não encontra amparo na jurisprudência, que, analisando diversos pontos da questionada Portaria PGFN nº 6.757/2022, estatuiu o papel do Poder Judiciário, que deve guardar deferência à atuação da Administração Tributária, até mesmo por força do princípio da separação e independência dos poderes.
Neste sentido, cito: (...) Inexistindo, nesse sentido, fundamento relevante que ampare a pretensão da impetrante, desnecessário cogitar a respeito da possibilidade ineficácia da medida, eis que requisitos cumulativos, a teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora e o MPF.
Cumpra-se.” In casu, verifica-se que a decisão combatida se encontra fundada em normas da PGFN, não se verificando, portanto, qualquer teratologia.
De fato, a concessão de parcelamento é atividade típica da Administração Fazendária, não cabendo ao Poder Judiciário, exceto quando houver qualquer ilegalidade ou abuso de poder, interferir no âmbito administrativo, substituindo a autoridade fazendária. No mesmo sentido, vejamos os seguintes precedentes: AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020.
REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
AUSÊNCIA DE DEMORA POR PARTE DO FISCO.
DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto por M.
DE OLIVEIRA DIDIER em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara/PE que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual objetivava que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fossem inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos e rescindidos todos os parcelamentos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da ora agravante, com a consequente inscrição em Dívida Ativa dos débitos remanescentes para a adesão ao plano Transação Excepcional Tributária, instituído pela Lei 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN através da Portaria 14.402/2020. (...) 3.
Ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. (PROCESSO: 08153537020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI Nº 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
DESCABIMENTO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. (PROCESSO: 08193838020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021) A agravante relata que a negativa à adesão de nova transação decorreu de penalidade imposta pela própria PGFN, em consequência de rescisão à transação anterior.
Explica que ao tentar nova adesão a transação, foi impedida pelo sistema eletrônico da PGFN, com base no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, o qual estabelece que o devedor com transação rescindida está impedido de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que para débitos distintos.
A restrição de dois anos prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2022 decorre da rescisão do parcelamento fiscal devido à inadimplência e encontra amparo legal, não havendo demonstração de abuso ou arbitrariedade pela PGF.
Tanto a penalidade quanto a adesão à nova transação são prerrogativas da Administração Tributária que, por sua vez, deve observar as condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Desta forma, não se verifica, em sede perfunctória a verossimilhança das alegações do agravante indispensável à concessão da medida.
Tampouco é possível vislumbrar a existência de risco concreto e iminente de dano a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal, não sendo suficiente para tanto a alegação genérica de dificuldades financeiras e imprescindibilidade da certidão de regularidade fiscal.
Sendo assim, não se vislumbra urgência a justificar a intervenção do Judiciário neste momento, devendo-se aguardar o regular processamento do presente recurso.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 14:09
Lavrada Certidão
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03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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