TRF2 - 5009062-64.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009062-64.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: MAGSEIS TECNOLOGIA DE EXPLORACAO DE RESERVATORIO DE PETROLEO DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. exclusivo fim de PREQUESTIONAMENTO. art. 1.025 do cpc.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela União Federal e à Remessa Necessária para manter a sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para (i) assegurar à impetrante o direito de excluir, da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, os valores referentes ao ISS destacados em nota fiscal pelo contribuinte; e (ii) declarar o direito à compensação do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Embargos de Declaração opostos com o exclusivo intuito de prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 4.
A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009062-64.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 100) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: MAGSEIS TECNOLOGIA DE EXPLORACAO DE RESERVATORIO DE PETROLEO DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 100
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/08/2025 08:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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13/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009062-64.2024.4.02.5102/RJ APELADO: MAGSEIS TECNOLOGIA DE EXPLORACAO DE RESERVATORIO DE PETROLEO DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
04/08/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 02:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009062-64.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: MAGSEIS TECNOLOGIA DE EXPLORACAO DE RESERVATORIO DE PETROLEO DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. iss nas bases de cálculo da contribuição ao pis e da cofins. impossibilidade. aplicação por analogia do re 574.706/pr. sentença mantida.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para (i) reconhecer o direito da impetrante à exclusão dos valores de ISS das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; e (ii) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 592.616 (Tema 118 do C.
STF); (ii) o direito líquido e certo da impetrante de não sofrer a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores arrecadados a título de ISS; e (iii) a observância da prescrição quinquenal quanto ao direito à compensação do indébito.
Razões de decidir 3.
A questão foi submetida à apreciação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 592.616, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 24/10/2008 (Tema 118). 4. O julgamento do Tema 118 ainda não foi concluído pela Suprema Corte.
Contudo, não houve determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos em trâmite, inexistindo, portanto, óbice à apreciação do recurso por este Tribunal.
Assim, não prospera a alegação da União de que o processo deve ser sobrestado até o julgamento do RE 592.616 pelo C.
STF. 5. No mérito, esta Colenda Quarta Turma Especializada firmou entendimento de que não há óbice à adoção para o ISS do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, afeta à repercussão geral no RE nº 574.706 (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente. 6. Desse modo, o ISS não deve compor as bases de cálculo das referidas contribuições, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal. 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, não merecendo ser acolhida a tese da União de que a compensação não foi limitada ao quinquênio anterior à impetração. Tema 345 do E.
STJ.
Dispositivo 8.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
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09/06/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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26/05/2025 06:40
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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23/01/2025 15:46
Remetidos os Autos em diligência
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23/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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21/01/2025 17:15
Determinada a intimação
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09/01/2025 21:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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09/01/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/01/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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19/12/2024 16:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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