TRF2 - 5005164-92.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005164-92.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOSE VANDERLEI FLORENCIOADVOGADO(A): ELISABELA CRISTINA RODRIGUES ESCODINO (OAB RJ106269) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14684 -
15/09/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:06
Despacho
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15/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5005164-92.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIREQUERENTE: JOSE VANDERLEI FLORENCIOADVOGADO(A): ELISABELA CRISTINA RODRIGUES ESCODINO (OAB RJ106269)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 15/07/2025 - Decorrido prazo Evento 26 - 08/04/2025 - Determinada a intimação -
15/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 17:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 18:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:34
Determinada a intimação
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08/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 15:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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27/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 08:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2024 18:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 07:16
Determinada a intimação
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18/06/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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