TRF2 - 5007108-35.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92, 91, 93, 94, 95 e 96
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95, 96
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95, 96
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007108-35.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ULISSES FERNANDO DA VEIGA ABISSAMARAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)REQUERENTE: RITA DE CASSIA NOGUEIRA FALHEIROADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)REQUERENTE: MARCELO FERREIRA MOURAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)REQUERENTE: MANOEL JOSE CAMPAGNAC LIMA PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)REQUERENTE: NELMA APARECIDA ARAUJO DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)REQUERENTE: AMARA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Evento 88, PET1: Defiro o prazo de 10 dias.
Após, prossiga-se conforme as determinações do evento 79, DESPADEC1. -
19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:17
Determinada a intimação
-
19/08/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81, 80, 82, 83, 84 e 85
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84, 85
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84, 85
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007108-35.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ULISSES FERNANDO DA VEIGA ABISSAMARAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)REQUERENTE: RITA DE CASSIA NOGUEIRA FALHEIROADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)REQUERENTE: MARCELO FERREIRA MOURAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)REQUERENTE: MANOEL JOSE CAMPAGNAC LIMA PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)REQUERENTE: NELMA APARECIDA ARAUJO DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)REQUERENTE: AMARA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO No evento 76, PET1 foi apresentado requerimento de destaque de honorários contratuais.
Contudo, não obstante a ação ter sido ajuizada em 13/09/2024, os contratos anexados aos autos (evento 1, CONHON31 / evento 1, CONHON33 / evento 1, CONHON32 / evento 1, CONHON34 / evento 1, CONHON35 / evento 1, CONHON36) estão datados dos anos de 2021 e 2022.
Portanto, é necessária a juntada de documentos atualizados.
Isso posto, intimem-se os autores para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos cópia dos contratos de honorários advocatícios atualizados e declaração de ciência e concordância com o destacamento dos honorários.
Cumprida a determinação, defiro o destaque do montante da condenação da parcela relativa aos honorários advocatícios.
Caso contrário, indefiro o referido requerimento.
No mais, prossiga-se conforme as determinações remanescentes do evento 49, SENT1. -
30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:10
Determinada a intimação
-
30/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIVA MENDES DE ALMEIDA - EXCLUÍDA
-
15/07/2025 17:21
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007108-35.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ULISSES FERNANDO DA VEIGA ABISSAMARAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: RITA DE CASSIA NOGUEIRA FALHEIROADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: MARCELO FERREIRA MOURAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: MANOEL JOSE CAMPAGNAC LIMA PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: DIVA MENDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: NELMA APARECIDA ARAUJO DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: AMARA SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores devidos a título de PSS sobre os juros de mora, relativos aos precatórios anexados à inicial.
O montante a ser restituído será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do artigo 17 da Lei 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Intimem-se as partes com a abertura do prazo recursal (10 dias).
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias e, precluso o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
E, precluso o prazo, remetam-se os autos à instância superior.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 30 dias, fornecer planilha com os valores devidos para fins de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, atualizados com base na utilização da taxa SELIC, conforme firmado na sentença, na forma do artigo 17 da Lei 10.259/2001 (STF, ADPF 219, Rel.
Min.
Marco Aurélio, TP, DJe 07/10/2021; e Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Na elaboração dos cálculos, a parte ré deverá observar, ainda, o período postulado pela parte autora.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de cinco dias.
Fica ciente de que eventual impugnação deverá ser apresentada de forma específica e fundamentada, sob pena de preclusão e rejeição sumária.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Precluso o prazo sem impugnação, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; e b) em favor do advogado/sociedade de advogado(s), destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja juntada do contrato e de requerimento de destaque de honorários antes da expedição do requisitório ? art. 22, §4º da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Precluso o prazo sem impugnação, concluam-se os autos para que seja feito o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
23/05/2025 17:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
23/05/2025 12:51
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/05/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 22/05/2025
-
22/05/2025 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 52, 51, 54, 50, 56 e 55
-
21/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Petição
-
20/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/03/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 19:19
Determinada a intimação
-
24/03/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 35, 34 e 37
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
-
11/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:00
Determinada a intimação
-
20/01/2025 16:32
Juntada de Petição
-
20/01/2025 11:58
Juntada de Petição
-
19/12/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/11/2024 13:57
Juntada de Petição
-
11/11/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 10, 16, 15, 13, 12 e 14
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/10/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/10/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/10/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/10/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/10/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/10/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/10/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/10/2024 11:31
Juntada de Petição
-
16/10/2024 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 00:59
Determinada a intimação
-
15/10/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO04F para RJSGO01S)
-
15/10/2024 12:30
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de incentivo - Para: Contribuições Previdenciárias
-
15/10/2024 10:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSGOSEDJA para RJSGO04F)
-
09/10/2024 17:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04F para RJSGOSEDJA)
-
09/10/2024 16:05
Determinada a intimação
-
09/10/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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