TRF2 - 5027494-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027494-03.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CASSIO AUGUSTO DA SILVA SAADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993)ADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
21/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:28
Determinada a intimação
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21/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 09:21
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027494-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CASSIO AUGUSTO DA SILVA SAADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993)ADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenado o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 20/08/2024.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 20/08/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
14/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 23:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37F)
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06/05/2025 12:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/04/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:00
Perícia designada - <br/>Periciado: CASSIO AUGUSTO DA SILVA SA <br/> Data: 06/05/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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27/03/2025 20:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
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27/03/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 17:34
Juntado(a)
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27/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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