TRF2 - 5004024-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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13/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004024-17.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5106244-53.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MONIQUE RAMOS DA SILVEIRAADVOGADO(A): ROGERIO CARDOSO MARTINS (OAB RJ185233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONIQUE RAMOS DA SILVEIRA contra "decisão interlocutória no EVENTO 22 - SENTENÇA, que decidiu pelo indeferimento do pedido de liminar, concedendo apenas o benefício de justiça gratuita à parte impetrante".
A agravante alega (evento 1, inci 1) que o “juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, contudo concedendo a gratuidade de justiça, porém abrindo um precedente em não julgar o ‘WRIT’, sugerindo ainda o ingresso de nova ação de forma que este não eternize”.
Aponta que deveriam ter sido determinada medidas necessárias à satisfação da exequente. Sem contrarrazões, conforme evento 11.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento foi interposto contra uma sentença, e não contra decisão interlocutória.
O agravo de instrumento não é adequado para atacar uma sentença.
O recurso cabível contra sentenças é a apelação.
Não cabe aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. -
17/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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16/07/2025 20:14
Não conhecido o recurso
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13/06/2025 14:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB01
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11/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 21:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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02/06/2025 21:03
Despacho
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/04/2025 12:49
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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04/04/2025 12:49
Despacho
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27/03/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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