TRF2 - 5003255-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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15/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 37 e 38
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21/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 15:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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21/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 36
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14/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 35
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003255-09.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: MATHEUS DE LIMA MORAESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA agRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PRÁTICA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. previsão editalícia. mérito administrativo. recurso desprovido 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS DE LIMA MORAES contra decisão da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela de urgência que objetivava "a suspensão da questão 15 da prova objetiva do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício". 2.
Em matéria de concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas, tampouco as notas atribuídas aos candidatos, ficando sua atuação limitada ao exame da existência de ilegalidade, consoante restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853/CE, julgado sob o regime de repercussão geral (tema 485). 3. Conforme bem dispôs a decisão agravada, "a questão que trata de inadequação linguística aparenta ter ressonância com o conteúdo do edital, que e aborda conteúdos como coesão e coerência textuais; usos da linguagem; análise de discursos no plano das relações entre linguagem, comunicação e sociedade, todos eles me parecem aptos a exigir conhecimento sobre a (in)adequação linguística.". 4. O argumento do autor de que a questão não está albergada pelo edital do concurso traduz, na verdade, requerimento para readequação do mérito administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, como visto, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame, especialmente quanto aos critérios de correção ou mesmo de anulação das questões, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que, à primeira vista, não se observa no caso. 5.
Não se constatando, prima facie, indubitável irregularidade no edital exarado pela banca examinadora do concurso e tendo sido observado o princípio constitucional da isonomia, inexistem elementos a justificar o deferimento da medida de urgência. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5003255-09.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MATHEUS DE LIMA MORAES ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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23/06/2025 10:35
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/03/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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14/03/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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13/03/2025 16:34
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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13/03/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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