TRF2 - 5033100-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 11:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ - EXCLUÍDA
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11/09/2025 18:56
Decisão interlocutória
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08/09/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:46
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:21
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5033100-12.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALZIRA FERREIRA FONTENELE (Espólio)ADVOGADO(A): MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA (OAB RJ025168) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a generalidade da sentença condenatória proferida em ação coletiva (art. 95 da Lei 8.078/90), resta imprescindível a apuração de um valor líquido por meio de prévia liquidação, antecedendo o efetivo início da execução.
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por iliquidez do título, requerendo adequadamente a prévia liquidação do julgado antes da execução, conforme entendimento do Egrégio TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
MILITAR.
DIFERENÇAS DE PENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1.
Impertinente a apreciação do fundamento de mérito que levou a sentença de primeiro grau a extinguir a execução individual de sentença coletiva genérica com amparo no inciso IV do art. 269 do CPC quando se verifica não preenchida condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 2.
Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos do CDC. 3.
Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 4.
Apelação conhecida para, de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do mérito, julgando prejudicado o exame do mérito do recurso no tocante à prescrição. (AC 201351010310440, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/12/2014.) II - Havendo requerimento, ao réu, por 15 dias, para ciência do início da fase de liquidação, nos termos do artigo 510 do NCPC. (mz) -
17/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:07
Determinada a intimação
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16/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:02
Juntado(a)
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27/06/2025 15:14
Redistribuído por sorteio - (RJRIO21F para RJRIO23S)
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:18
Despacho
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15/04/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 23:35
Juntada de Petição
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11/04/2025 12:02
Distribuído por dependência - Número: 00091268119954025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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