TRF2 - 5004204-63.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
13/09/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004204-63.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARLENE MARIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JENNEFFER MACEDO DO NASCIMENTO (OAB RJ228245) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior e diante da implantação/revisão do benefício, abro vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, apresentando cálculos em execução invertida, em 30 (trinta) dias.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo. -
10/09/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004204-63.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARLENE MARIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JENNEFFER MACEDO DO NASCIMENTO (OAB RJ228245) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Incluir acréscimo de 25% - art. 45 da Lei 8.213/91 NB 5011773414 DIB 24/01/2024 DIP DCB RMI A apurar Observações Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, e condeno o INSS a implantar no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde (24/01/2024), e a pagar as parcelas em atraso.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:45
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2025 11:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSJM07
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12/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004204-63.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARLENE MARIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNEFFER MACEDO DO NASCIMENTO (OAB RJ228245) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 45 DA LEI 8.213/91.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA DATA INDICADA NO LAUDO PERICIAL COM DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar no benefício de incapacidade permanente o acréscimo de 25%, conforme art. 45 da Lei 8.213/91. 2.
Alega a parte recorrente que "não há motivos para rebater o laudo médico judicial, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado, razão pela qual não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos". É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso, a parte autora é portadora de Cegueira de ambos os olhos (CID 10 H54.0); Glaucoma primário de ângulo aberto (CID 10 H40.1); Hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I 10); Diabetes Mellitus não insulinodependente (CID 10 E11.9), conforme laudo pericial juntado no evento 28 (evento 28, LAUDO1).
No referido laudo a necessidade de assistência permanente de terceiros restou comprovada, conforme entendimento do perito deste Juízo, tendo vista a sua incapacidade total e permanente.
Apesar de o Expert apontar como data provável para a autora necessitar de ajuda de terceiros apenas em 25/03/2024, deve ser considerar a sua faixa etária (70 anos) e o fato de ela já ter requerido ao réu o referido adicional à sua aposentadoria desde 25/01/2024, conforme protocolo juntado nos autos.
Sabe-se que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial judicial, nos termos do que dispõe art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, pois, por ser ele o destinatário das provas, incumbe-lhe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Ademais, quanto ao termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez é o TEMA 275 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior (Grifos nosso). PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC" Diante do exposto, entendo que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER do seu pedido de implementação desse adicional, protocolado em 24/01/2024. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a controvérsia reside na definição do termo inicial do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, cuja concessão não é objeto de contestação pelo INSS, mas sim a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (24/01/2024), quando o perito judicial apontou como data provável do início da necessidade de assistência permanente o dia 25/03/2024. 5.
Todavia, a sentença fundamentou adequadamente a escolha da DER como marco inicial da concessão do adicional, ponderando a idade avançada da segurada (70 anos) e o fato de ela já ter requerido o benefício administrativamente naquela data.
O juízo de origem, ao valorar o conjunto probatório e aplicar o entendimento do Tema 275 da TNU, exerceu o princípio do livre convencimento motivado nos termos do art. 371 e art. 479 do CPC. 6.
Cumpre esclarecer que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, desde que apresente justificativa plausível e lógica, como se deu no presente caso.
A argumentação recursal baseada em presunção de nulidade por suposta ausência de motivação não se sustenta diante da fundamentação contextualizada da sentença, que examinou o histórico da parte autora, sua condição clínica, os documentos anexados e o momento em que pleiteou o adicional.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 07:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/11/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/11/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/10/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/10/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 13:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 12:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/08/2024 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/08/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2024 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/08/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLENE MARIA PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 19/06/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janei
-
20/05/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 15:31
Determinada a citação
-
13/05/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:45
Determinada a intimação
-
08/05/2024 16:03
Juntada de Petição
-
08/05/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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