TRF2 - 5004411-38.2024.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/09/2025 13:59
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJDCA01
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004411-38.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)RECORRIDO: EDMAR SILVINO MARCELO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELLEN FARIAS DOS SANTOS (OAB RJ207993) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JEF DE ORIGEM para cumprimento da referida decisão, dado ser ela anterior à remessa dos autos a esta Turma Recursal. O juízo a quo deverá aguardar o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF). O que for decidido pela Corte Constitucional, deverá ser cumprido pelo juízo de origem, inclusive com exercício de juízo de retratação da sentença, se for o caso, por aplicação analógica do art. 1.040, III, do CPC.
Cumpra-se.
Remeta-se ao juízo de origem. -
19/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:13
Despacho
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19/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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29/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004411-38.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: EDMAR SILVINO MARCELO DOS SANTOSADVOGADO(A): SUELLEN FARIAS DOS SANTOS (OAB RJ207993) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 42 §2º da Lei nº 9099/95 e 219 e 332 § 4º, estes últimos, ambos, do CPC.
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. -
11/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:20
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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30/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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24/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:14
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:21
Determinada a intimação
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09/01/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 00:14
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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07/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:19
Determinada a intimação
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07/11/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:31
Juntada de Petição
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05/09/2024 18:50
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2024 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 14:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/08/2024 15:21
Despacho
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29/08/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:35
Determinada a citação
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24/05/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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