TRF2 - 0021985-02.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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17/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021985-02.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: TANTO BONSUCESSO REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELA (OAB RJ069115) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA POSSE INJUSTA.
DANO CONFIGURADO.
ENTREGA ESPONTÂNEA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. não configuração. - A ocupação injusta de imóvel da União impede o uso legítimo do bem público, configurando dano indenizável pelo tempo de privação da posse. - A entrega voluntária e o acautelamento das chaves de imóvel público ocorridos após o ajuizamento da ação de reintegração de posse não afastam o interesse de agir da União e nem implicam perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que houve resistência à pretensão possessória no momento da propositura da ação. - Apelação provida e recurso adesivo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/07/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0021985-02.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: TANTO BONSUCESSO REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELA (OAB RJ069115) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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10/07/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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04/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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04/07/2025 12:42
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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04/07/2025 09:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB29 para GAB21)
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03/07/2025 22:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB5TESP
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03/07/2025 22:47
Despacho
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03/07/2025 14:33
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB21
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03/07/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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02/07/2025 17:07
Despacho
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17/01/2024 09:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/01/2024 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/01/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/01/2024 16:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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08/01/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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