TRF2 - 5013262-17.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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19/08/2025 12:37
Transitado em Julgado
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15/08/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013262-17.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ITALO MOREIRA RUAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
MEDICINA.
ADESÃO AO EXAME REVALIDA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. - A Lei nº 9.394/1996, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, disciplina, através do §2º do art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. - A Resolução CNE/CES nº 1, de 25/07/2022, do Conselho Nacional de Educação, admite a revalidação de diplomas estrangeiros através de tramitação simplificada, com prazo de 90 (noventa) dias para a sua finalização (art. 11, caput e §5º) ou a sua substituição pela aplicação de provas e exames, conforme se observa do caput do art. 8º. - As universidades públicas são dotadas de autonomia didático-científica, asseguradas pela Constituição (art. 207).
De igual forma, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) também ressalta a autonomia das universidades, o que permite a elas estabelecer procedimentos específicos para revalidar os diplomas estrangeiros. - Não se verifica nenhuma ilegalidade na recusa da instituição de ensino em promover revalidações de diplomas médicos estrangeiros por meio do procedimento ordinário, optando por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - Revalida, pois cabe somente a ela decidir o procedimento que considera ser o mais adequado, de forma a se evitar a admissão de médicos não capacitados, em prejuízo da sociedade, para o exercício da profissão no país. - Inexiste vedação ao procedimento adotado pela apelada que aderiu unicamente ao Revalida para a revalidação de diplomas de graduação em medicina, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/07/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5013262-17.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ITALO MOREIRA RUAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: COORDENADOR DE GRADUAÇÃO DE FACULDADE DE MEDICINA - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: CHEFE DE DIVISÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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03/07/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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02/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 15:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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23/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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