TRF2 - 5006312-55.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 22:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006312-55.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: TANIA REGINA BATISTA DE MORAESADVOGADO(A): MARCELO PABLO OLMEDO (OAB SP150246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer "a concessão final da aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, a concessão do auxílio acidente ou a manutenção/restabelecimento do auxílio-doença, apartir de 29/10/2019".
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE4).
Anote-se.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, são requisitos para a sua concessão: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) quando de natureza antecipatória, a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, em análise perfunctória dos elementos acostados aos autos, própria deste momento processual, não se vislumbra a demonstração suficiente da probabilidade do direito ora pleiteado, fazendo-se necessário o exercício do contraditório.
Entendo que o direito invocado não se mostra devidamente claro, necessitando esclarecimentos por parte da parte adversa. Ante o exposto, por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos comprovante de residência legível.
Na ocasião, deverá indicar a especialidade médica para a realização da prova pericial, imprescindível ao deslinde do caso.
Sem prejuízo, cite-se, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de resposta, apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa. -
17/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006312-55.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: TANIA REGINA BATISTA DE MORAESADVOGADO(A): MARCELO PABLO OLMEDO (OAB SP150246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito de Procedimento Comum por TANIA REGINA BATISTA DE MORAES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade e, alternativamente, a concessão de auxílio acidente.
Decido.
Compulsando os autos do processo n° 5015125-42.2023.4.02.5102 verifica-se que o pedido, partes e causa de pedir são idênticos ao da presente ação, tendo o Juízo daquele processo julgado o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Reproduzo o pedido formulado naquele feito: "a) A Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita a Autora; b) A concessão da TUTELA ANTECIPADA “inaudita altera pars”, qual seja, a concessão da aposentadoria po incapacidade permante ou a concessão do auxílio acidente ou a manutenção imediata do auxílio-doença até a total recuperação da Autora ou até a concessão de aposentadoria por invalidez a este; c) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, REQUER em caso de desobediência, seja aplicada multa diária – astreintes – no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista no art. 461, § 4º do CPC, c/c art. 14, V, também do Estatuto Processual vigente; d) A concessão final da aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, a concessão do auxílio acidente ou a manutenção/restabelecimento do auxílio-doença, apartir de 29/10/2019; e) A citação do Instituto-Réu, na pessoa de seu representante legal, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, para que, querendo, apresente contestação, sob pena dos efeitos da revelia; f) A condenação do Instituto-Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação; g) SEJA A PRESENTE AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, PARA QUE SE FAÇA JUSTIÇA." Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC, que ora transcrevo: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: Inciso I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Inciso II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Inciso III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento." (Sem destaque no original.) Por todo o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, na forma da fundamentação acima.
Diante da natureza urgente da presente demanda e o pedido de tutela de urgência apresentado, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito. -
11/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT03F para RJNIT01F)
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11/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:22
Declarada incompetência
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10/07/2025 17:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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