TRF2 - 5002475-02.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:41
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSJM07
-
01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002475-02.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: KATIA REGINA GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS.
CONCESSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONTUDO, OS GASTOS DA FAMÍLIA SÃO INCOMPATÍVEIS COM A MISERABILIDADE ALEGADA, O QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE FONTE DE RENDA NÃO DECLARADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, em razão de a hipossuficiência não ter sido comprovada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência dos requisitos legais, requerendo, ao final, a concessão do benefício vindicado. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal Está comprovada a inscrição regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 20, § 12 da Lei n.º 8.742/1993 (evento 1, PROCADM10 fl. 53).
Do enquadramento como pessoa com deficiência O perito do Juízo atestou que a parte autora é portadora de CID 10 H31.0 - Cicatriz coriorretiniana, H33.0 - Descolamento de retina, H53.3 - Perda da estereopsia, H53.4 - Defeitos do campo visual e H54.4 - Cegueira do olho esquerdo, patologias que lhe causam impedimentos de longo prazo à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Da renda do núcleo familiar O núcleo familiar é composto de 02 (duas) pessoas: KATIA REGINA GOMES DA SILVA (parte autora) e MIGUEL RICARDO GOMES DA SILVA (filho da parte autora).
A renda é assim composta: R$650,00, oriundos do programa Bolsa-Família; R$250,00 , oriundos de repasse efetuado por instituição religiosa da qual o pai de Miguel faz parte; R$100,00 , a cada dois meses, oriundos do programa “auxílio gás”.
Somada a renda informada, tem-se um valor que oscila entre R$900,00 e R$1.000,00, conforme o mês.
Em relação às despesas, foram informadas as que seguem: 1- Medicação da autora (atropina, maxidex, lacrifilm, glifage) – R$102,80; 2- Aluguel – R$634,00; 3- Água (dividida entre as casas no terreno) – no valor aproximado de R$65,00; 4- Gás – R$100,00; 5- Luz – no valor aproximado de R$110,00 (supostamente pago por uma prima da autora); 6- Tv por assinatura – também alegadamente disponibilizado sem custos por uma prima da autora.
Vale ressaltar que não há comprovante de que a conta de luz seja mantida pela prima da autora.
Em consulta ao processo administrativo (evento 01, anexo 10), constata-se que a autora havia declarado, por ocasião da atualização do CadÚNico, não ter recebido doação/ajuda de pessoa não residente em sua casa (fl.39), tampouco benefício assistencial.
Somadas as despesas, chega-se ao valor de R$801,80, já desconsiderados os valores do gás (mantido pelo auxílio gás) e da conta de luz (supostamente mantido por uma prima da autora).
Observando o mandado de verificação, constata-se que a residência da parte autora encontra-se em estado impecável, o que denota um elevado grau de asseio pessoal.
Isto, por si só, não descaracteriza a condição de vulnerabilidade.
No entanto, a presença de objetos como fritadeira a ar, filtro purificador de água elétrico, colchão box, microondas, sofá retrátil, tv de tela plana, contrasta com a realidade encontrada por este Juízo quando da verificação socioeconômica de pessoas em situação de miserabilidade.
Toda esta situação em conjunto leva este Juízo a crer que há outras fontes de renda não declaradas, membro do grupo familiar não apresentado ou mesmo que não há fidedignidade das informações fornecidas a este Juízo. Também concorre para a descaracterização da periclitância do estado da autora a celebração de contrato de aluguel em valor quase superior ao benefício assistencial recebido.
Caso semelhante já foi apreciado pela E.
Turma Recursal, nos autos n.º: 0175025-58.2017.4.02.5167/01 (2017.51.67.175025-0/01), nestes termos (grifo deste Juízo): No caso concreto, a controvérsia está adstrita à questão socioeconômica, pois, embora apurada renda familiar mensal per capita inferior a 1⁄2 salário mínimo, na linha da jurisprudência do TRF, considerando que o critério puramente objetivo não seria suficiente para a aferição da miserabilidade, em vista da situação fática apurada por meio de laudo de verificação social, o juízo de origem entendeu não restou demonstrada situação de miserabilidade extrema que justificasse a concessão do benefício assistencial.
Analisando as provas carreadas aos autos, em especial as fls. 77/86, ficou demonstrado que o lar em questão passa ao largo da miserabilidade que aduz a lei 8.742/93 para que seja concedido o benefício de prestação continuada. É certo que não há demonstração de luxo, porém não existe condição que fira a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), de modo a faltar condições mínimas de sobrevivência.
O que se vê em grande parte das ações que chegam à Justiça Federal são famílias que vivem sem o mínimo existencial, fazendo com que o Estado seja chamado a intervir por meio da seguridade social, o que não é o caso dos autos.
Quanto à renda mensal familiar que mantém a parte autora, ainda que esta não esteja em patamar elevado, não se pode perder de vista que o benefício assistencial deve amparar, e não servir para complementar a renda familiar de um possível beneficiário. Não obstante, insta consignar que, diante de uma eventual dificuldade financeira, primeiramente o dever de prestar assistência é recíproco entre pais e filhos, e extensivo aos demais parentes.
O Estado somente tem o dever de prestar alimentos em casos de extrema pobreza, a quem se encontre em plena condição de miserabilidade (situação que não se verifica nos presentes autos), sob pena de dar azo a um grave desequilíbrio orçamentário, haja vista serem infinitas as necessidades humanas, mas finitos os recursos estatais.
Mesmo que parecer socioeconômico seja favorável à pretensão autoral apreendo que não foi constatada a situação de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício requerido; reiterando que o valor diminuto da renda familiar alegada não condiz com o padrão de vida demonstrado nas fotos, onde se visualiza equipamentos como micro-ondas, móveis de cozinha em perfeito estado, fogão 05 (cinco) bocas em aço inox, geladeira duplex em bom estado, box de vidro, 2 (dois) televisores modernos, ar condicionado, móveis em bom estado, além de cômodos bem conservados (com paredes revestidas com azulejos).
Por outro lado, as alegações recursais de que embora não possua documentos oficiais que comprovem neta e bisneta que residem com a autora estão sob sua guarda, não são capazes de ilidir os fundamentos da sentença guerreada, pois essa não é a questão.
A questão é a análise de todo o quadro fático que não conduz à conclusão de que haja miserabilidade que demande a proteção social a que o benefício se propõe.
Afinal, destaco que se deve observar que o benefício assistencial é destinado aos miseráveis, àqueles que se encontram em situação de desamparo e perigo à sua própria sobrevivência, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
Enfim, a sentença encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do STF, do STJ e da TNU e não merece reparo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Assim, concluo que a parte autora não atende ao critério da miserabilidade.
Logo, não atendido um dos requisitos cumulativos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
A verificação social (Evento 28, CERT1) indicou que o núcleo familiar é composto pela parte autora e seu filho menor.
A renda declarada é composta de R$650,00, oriundos do programa Bolsa-Família; R$250,00, oriundos de repasse efetuado por instituição religiosa da qual o pai de Miguel faz parte e R$100,00 a cada dois meses, oriundos do programa “auxílio gás”.
Tal fato poderia justificar a miserabilidade apontada, principalmente se considerar que benefícios sociais como o Bolsa Família não entram no cálculo da renda per capita familiar, segundo § 4 do art. 20 da Lei n. 8.742/93. 6.
Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra em tal aspecto.
Conforme ressaltado na sentença, os gastos familiares são incompatíveis com a miserabilidade alegada.
Não se trata, apenas, das condições de moradia, que são dignas.
A parte autora alega não auferir qualquer renda de trabalho formal, somente Bolsa Família.
Tal valor, ratificando a análise do magistrado, não é suficiente para manter o padrão de vida que a família possui, com bens em sua residência que não indicam situação de pobreza extrema.
Ademais, conforme ressaltado na sentença, somadas as despesas, chega-se ao valor de R$801,80, já desconsiderados os valores do gás (mantido pelo auxílio gás) e da conta de luz e TV por assinatura (supostamente mantido por uma prima da autora).
Assim, o caso dos autos revela de fato a existência de fonte de renda não declarada.
Como não há labor formal, toda a renda informal deve ser considerada.
Por outro lado, a autora não juntou aos autos qualquer comprovação de que suas primas de fato pagam as contas de luz e TV por assinatura.
Ainda que se considere que elas de fato contribuem com ditas contas, a ajuda configuraria verdadeira prestação material, sendo possível verificar que a autora encontra suporte adequado de seus familiares. 7.
Com isso, afasta-se a hipossuficiência alegada.
Ademais, em 22/02/2024, data de assinatura do contrato de aluguel juntado aos autos (Evento 28, CERT1, fls. 18 e 19), verifica-se que a autora se autodeclara como "diarista", ao preencher sua profissão.
Entretanto, declara não auferir qualquer tipo de renda que não o Bolsa Família declarado na avaliação socioecômica. 8.
Há de se ressaltar que o benefício de amparo social, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 9.
O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, pelos fundamentos aqui expostos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 21:06
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/11/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/11/2024 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/11/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
17/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:35
Juntada de Petição
-
17/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
14/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 13:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/07/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/07/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/06/2024 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2024 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/06/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2024 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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19/04/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2024 14:47
Juntada de Petição
-
17/04/2024 17:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KATIA REGINA GOMES DA SILVA <br/> Data: 02/05/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/
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16/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:22
Não Concedida a tutela provisória
-
16/04/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 09:50
Juntada de Petição
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21/03/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:38
Determinada a intimação
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18/03/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2024 17:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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