TRF2 - 5006125-23.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 16:03
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 19:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006125-23.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SOLANGE VIDAL DE LIMAADVOGADO(A): SAMUEL BUSANELLO JACOMINI (OAB RS095354)ADVOGADO(A): MATHEUS ELSENBACH GRASSI (OAB RS095093)ADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por SOLANGE VIDAL DE LIMA, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do(a) BANCO BMG S.A, na qual o autor requer, dentre outros pedidos: a) "a.o deferimento da tutela provisória de urgência para que, liminarmente, seja determinado por Vossa Excelência a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 17335833, no benefício previdenciário percebido pela parte Autora, bem como que seja determinado por Vossa Excelência que o Demandado Banco BMG se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente do contrato nº 17335833, inclusive, que Vossa Excelência determine as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil;"; b) "II – declarar a nulidade do contrato nº 17335833, e o cancelamento do cartão de crédito – RMC, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, para que, assim, eventuais débitos sejam declarados como inexigíveis"; c) "eII – condenar os Demandados a restituírem os valores indevidamente descontados até 30/03/2021, na forma simples, enquanto os valores indevidamente descontados, a partir de 30/03/2021, na forma dobrada, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar da data de cada desconto, em consonância com o entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EARESP) nº 600663/RS, publicado no DJE de 30/03/2021; IV - condenar os Demandados ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte Autora, a título de indenização por danos extrapatrimoniais;".
Alega que percebe benefício previdenciário perante a instituição financeira ré e que em consulta realizada no seu extrato de empréstimos consignados (evento 1, DOC6), documento anexo, verificou que havia 1 (um) contrato de cartão de crédito - RMC ativo perante o demandado Banco BMG, contrato averbado sob o nº 17335833, o qual desconhece a existência, uma vez que jamais o solicitou, sequer o recebeu e muito menos o utilizou, conforme declaração anexa.
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Da citação Tudo cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o BANCO BMG S.A deverá apresentar cópia integral do suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, contendo: a. assinatura da parte autora; b. cláusula expressa de autorização de desconto em benefício previdenciário; c. comprovante de depósito ou transferência dos valores alegadamente liberados; d. demais documentos que entender pertinentes à comprovação da legalidade da contratação e dos descontos.
O INSS, por sua vez, deverá informar a origem dos descontos identificados no benefício da parte autora, especificando: a. data de início; b. valores mensais; c. fundamentação legal utilizada para o lançamento em folha; d. eventual anuência formal da beneficiária.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:28
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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