TRF2 - 5006018-46.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 01:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006018-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALAIM DE ASSIS FILHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ALAIM DE ASSIS FILHO contra UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a anulação de questões, e a sua classificação para a próxima etapa do concurso público.
Narra a parte autora que prestou o concurso público regulado pelo edital 01/2024 para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Que durante a aplicação da prova objetiva, o requerente se deparou com questões, que exigiam do candidato matéria incompatível ao conteúdo exigido pelo edital.
Dito isso, a parte afirma ilegalidade das questões de nº 01, 04, 10, 11, 14, 22, 24, 25, 27, 30, 31, 34, 36, 40, 44, 48, 51, 52, 53, 61, 64, 65, 75, 78 e 80, onde discordou da pontuação atribuída na correção pela banca examinadora. Em sede de tutela de urgência, pede a suspensão das mencionadas questões e sua inclusão nas fases posteriores do concurso. II - Destaco que a concessão de antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte autora, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
A seu turno, o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Isso porque o legislador firmou a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica na hipótese em exame.
Ademais, em tema de concurso público, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Quanto ao controle jurisdicional, este se restringe à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais, pois não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e de oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento dos seus cargos.
Além disso, o autor não obteve êxito em demonstrar que está classificado no referido concurso, resultando, por conseguinte, em mais um elemento que merece dilação probatória. Assim, o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se ater a aspectos de estrita legalidade/legitimidade.
E, na espécie, neste momento processual e tendo em conta os elementos colacionados aos autos, parece prematuro o desfazimento judicial da decisão administrativa, eis que não há evidência de que a administração pública tenha desbordado do campo que lhe é reservado na avaliação dos fatos, que tenha se valido de critério não previsto no edital ou obstaculizado o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes desta decisão.
III - DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3o, do CPC.
IV- A pretensão direta da parte autora é a de lhe serem atribuídos pontos para aprovação em fase de concurso público.
Assim, a anulação é questão precedente, mas que compõe a causa de pedir, motivo pelo qual admissível o procedimento de JEF.
Ante o exposto, converta-se o procedimento para o do JEF.
V - Citem-se as rés para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as rés para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
VI - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
15/07/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01F)
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14/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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