TRF2 - 5006064-35.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:03
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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05/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:41
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 13:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/08/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 15:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 18:57
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006064-35.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: REBECA CRISTINA MARTINS LIMA BELLOADVOGADO(A): PRISCILA BENITES (OAB RJ240329) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015. Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificar autoridade responsável pelo ato reputado coator; b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos.
Devidamente cumprido, tornem conclusos. -
30/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2025 21:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006064-35.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: REBECA CRISTINA MARTINS LIMA BELLOADVOGADO(A): PRISCILA BENITES (OAB RJ240329) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
15/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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14/07/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 19:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO17S)
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14/07/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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