TRF2 - 5059170-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:31
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 24
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11/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059170-66.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramnte, DOU o corresponsável PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA como citado, tendo em vista a sua vinda espontânea aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do Novo CPC. 2.
Em petição de exceção de pré-executividade atravessada no Evento 10, o ora corresponsável alegou ser parte ilegítima para constar no polo passivo desta demanda, haja vista não ter incorrido no que dispõe o art. 135, III, do CTN, além do que a Executada estaria em plena atividade.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou a peça ofertada (Evento 15).
Decido. 3.
Não merece prosperar a irresignação do ora excipiente.
Isso porque, como bem esclarecido pela Fazenda Nacional em sua manifestação, a inclusão administrativa do sócio se deu após apuração da responsabilidade do tributo pela Receita Federal, sendo que o ora excipiente foi incluído no Processo Administrativo junto da empresa, com responsabilização administrativa efetuada pela RFB, tendo sido incluído na inicial e nas CDAs, por conseguinte.
Ademais, cabe ressaltar que, a dívida em cobrança foi fruto de parcelamento e confissão das partes, constando a informação de parcelamento anterior tanto no Processo Administrativo, como na petição inicial e nas CDAs.
E, de acordo com os documentos anexados pela Fazenda Nacional, verifica-se a responsabilização do sócio, que foi notificado para se defender administrativamente, já tendo confessado a dívida, inclusive em seu nome, ao parcelar, sendo que, desta feita, somente por meio da oposição de Embargos à Execução é que o ora corresponsável poderá deduzir suas teses de defesa, a fim de que a sua responsabilização seja eventualmente desconstituída. 4.
Do exposto, DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade ofertada nos autos, pelas razões acima elencadas. 5.
Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros dos Executados mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
17/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:06
Decisão interlocutória
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17/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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11/07/2025 09:52
Decisão final em incidente indeferido
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10/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:55
Despacho
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01/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:45
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 13:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 13:31
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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