TRF2 - 5000273-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000273-22.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009310-30.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVADO: CAROLINA FABIANO DE CARVALHOADVOGADO(A): JUANA NONATO SABA PEREIRA (OAB RJ114028)ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB RJ111045) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE EXCEPCIONAL.
TEMA 485 STF.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar para determinar "que a autoridade coatora proceda a avaliação da prova de títulos da Impetrante em relação ao Doutorado, retificando, se for o caso, o resultado do certame.", referente à seleção pública de candidatos ao preenchimento de vagas para o Cargo de Nível Superior – Docente I – Língua Portuguesa do Município de Maricá. 2.
O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo e não há, no caso, irresignação da impetrante, ora agravada, acerca dos critérios previstos no ato convocatório.
A questão cinge-se à compatibilidade, ou não, da pontuação dada aos itens da análise curricular. 3.
A Administração Pública, ao publicar o edital do concurso, expõe os requisitos que devem ser cumpridos pelos candidatos e descreve as regras e os procedimentos que serão adotados durante o processo de seleção.
Assim sendo, em observância aos princípios da vinculação ao edital do concurso e da isonomia entre os candidatos, não há como desconsiderar a data limite previa e expressamente estabelecida.
Diferentemente das hipóteses nas quais o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo são genericamente estabelecidos - casos nos quais, em regra, podem ser apresentados na posse (Enunciado 266, STJ) - na presente hipótese, o edital estabelece expressamente a data limite para a conclusão da titulação, tornando-a, pois, parte dos requisitos. 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas e títulos em concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O que não é o caso. 5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para revogar a decisão agravada, mantendo, por ora, o ato administrativo impugnado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5000273-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: CAROLINA FABIANO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JUANA NONATO SABA PEREIRA (OAB RJ114028) ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB RJ111045) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARICA PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO INTERESSADO: DIRETOR DA COSEAC/UFF - COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 109
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14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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24/03/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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24/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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16/01/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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