TRF2 - 5016413-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 14:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 22:51
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016413-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: JULIANNE TEIXEIRA XAVIER GUEDES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL ALEXANDRE DO CARMO (OAB RJ189033) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
SISU 2024.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
LEI 12.990/2014.
ADC 41 /DF.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INCABÍVEL.
LEGALIDADE.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
AUSENTE O OBJETIVO DE FRAUDAR O CONCURSO.
REINTEGRAÇÃO À LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
LEI Nº 12.990/2014.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Sobre a Lei nº 12.990/2014, que prevê a reserva das vagas oferecidas nos concursos públicos aos candidatos negros, convém destacar, mutatis mutandis, que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF, já se pronunciou no sentido de que, “a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos”, considerando “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (...), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF/ADI 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 17/08/2017). Portanto, legítima se faz a constatação da condição de preto ou pardo por meios outros que não apenas a autodeclaração. 2. Não há ilegitimidade na disposição do edital que estabelece o comparecimento dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos perante a Comissão de Heteroidentificação, para que sejam analisados seus respectivos fenótipos, ou seja, suas características físicas, desde que, obviamente, respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Constata-se, ainda, que o Edital nº 05/2024, que regulamenta o acesso através do SISU/MEC aos cursos de graduação da UFRJ para o 1º e 2º semestres letivos de 2024, estabelece expressamente que os candidatos que se autodeclarassem negros seriam submetidos ao procedimento de heteroidentificação, a ser realizado por comissão específica, utilizando-se o critério fenotípico. Desse modo, conforme previsão editalícia, cabe reconhecer que a comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critério fenótipo, ser correto o enquadramento de candidato na cota ou não. 4.
Não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração para tecer considerações a respeito do mérito do ato expedido, emitindo juízo de valor acerca do acerto ou desacerto quanto ao enquadramento ou não do candidato na condição de beneficiário da política afirmativa de cotas raciais para negros e pardos.
O que se averigua, apenas, são os contornos de legalidade/razoabilidade dos procedimentos e ações adotados pela parte ré no curso do processo seletivo.
Toda análise fenotípica envolve certo grau de subjetividade, ainda mais considerando a diversidade étnica da sociedade brasileira (TRF da 2ª Região, AC 5047038-50.2020.4.02.5101, DJe 29/07/2021).
Até mesmo para minimizar, na medida do possível, a subjetividade, em regra deve ser prestigiada a análise da Comissão, que presumidamente aplicou de modo isonômico os critérios para todos os candidatos. 5.
Na hipótese dos autos, a impetrante foi considerada inapta no procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração, sob a seguinte justificativa de que “a comissão não identificou traços fenotípicos” que atendam a política de reserva de vagas.
Em grau recursal, foi realizado novo procedimento perante outra subcomissão, a qual ratificou a decisão pela inaptidão, ao observar que “a candidata não apresenta conjunto fenotípico de uma pessoa negra, isto é, preta ou parda.
Importante ressaltar que os sujeitos de direito da cota racial, haja vista que ela está distante do estereótipo da perseguição.
Ressalte-se o caráter de reparação histórica e de justiça social que a cota possui”. 6.
Como já bem mencionado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 5006539-59.2024.4.02.0000 por esta Colenda Sétima Turma Especializada, não restou suficientemente demonstrada qualquer ilegalidade na atuação da Administração.
A ora apelada foi considerada inapta às vagas reservadas aos candidatos cotistas por não apresentar características fenotípicas que a qualifiquem como pessoa negra.
Assim, ao contrário do que alegou a impetrante, a decisão dada pela Comissão de Heteroidentificação foi motivada, ainda que de maneira sucinta.
Além disso, restou oportunizada à candidata a interposição de recurso administrativo, o que levou a realização de novo procedimento de heteroidentificação por comissão recursal composta por 5 (cinco) avaliadores distintos dos que participaram do primeiro procedimento.
A candidata teve a sua condição analisada presencialmente por duas comissões diferentes e ambas concluíram pela ausência de características fenotípicas que legitimassem a sua autodeclaração. 7.
O fato de os procedimentos serem realizados no mesmo dia, em conformidade com o art. 15 do Edital nº 81/2024 – UFRJ, não representa, por si só, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mormente porque o procedimento de heteroidentificação se baseia exclusivamente nas características fenotípicas apresentadas na ocasião da avaliação, razão pela qual não se vislumbra o suposto cerceamento de defesa por não haver um considerável lapso temporal entre os procedimentos.
Afinal, quaisquer registros ou documentos pretéritos apresentados a fim de corroborar a autodeclaração da candidata não poderiam ser levados em consideração e não há qualquer prova nos autos que indique para alguma irregularidade durante a deliberação das comissões.
Consequentemente, a renovação do procedimento presencial de heteroidentificação na mesma data que o primeiro não acarreta qualquer prejuízo à defesa do candidato. 8.
As fotos da candidata acostadas aos autos não são suficientes para infirmar o ato administrativo proferido pela Comissão de Heteroidentificação, que, constituída para tal fim e procedendo à avaliação da autora de forma presencial, concluiu pela sua inaptidão à cota racial, diante da ausência de requisitos identitários étnico-raciais. 9.
Por outro lado, a parte autora não deveria ter sido eliminada do certame.
A jurisprudência desta Eg. 7ª Turma Especializada se posiciona no sentido de que, em caso de não atendimento dos requisitos para continuidade no certame pelo sistema de cotas, estando ausente o objetivo de fraudar o concurso público - que deve ser apurado em procedimento administrativo que assegure ao candidato o contraditório e a ampla defesa - não se justifica a eliminação precoce do certame, devendo o candidato figurar na lista de ampla concorrência.
Nesse contexto, para eliminação completa do certame, é imprescindível que reste demonstrada a má-fé do candidato ou o intuito de burlar o sistema de cotas, o que não ocorreu no caso em concreto.
Por essa razão, o fato de a Comissão heteroidentificação ter declarada a candidata não apta não justifica, por si só, sua exclusão do certame, devendo a candidata ser inserida na lista de ampla concorrência do concurso.
Precedentes. 10.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a reclassificação da parte autora na lista de ampla concorrência do concurso em tela, com os consectários daí advindos.
Sem honorários (art. 25, da Lei 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
26/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 21:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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25/08/2025 21:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5016413-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: JULIANNE TEIXEIRA XAVIER GUEDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAQUEL ALEXANDRE DO CARMO (OAB RJ189033) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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11/07/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/03/2025 12:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB19
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28/03/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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24/02/2025 21:30
Determinada a intimação
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02/12/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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30/11/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/11/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/11/2024 11:55
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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20/11/2024 17:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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